Decisão · STJ

STJ HC 1053664

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-17publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE MANTER A CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de eventual ilegalidade flagrante. 2. Ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP, é possível a manutenção da condenação quando lastreada em evidências independentes e submetidas ao contraditório, como a identificação do veículo e da caixa de ferramentas utilizados na prática delitiva, e a apreensão, em poder do agravante, de maquininha de cartão de crédito e maleta de ferramentas relacionadas à dinâmica do golpe. 3. A tese defensiva de "contaminação" dos demais elementos probatórios por derivação do reconhecimento irregular demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade manifesta ao direito de locomoção, o que não se verificou. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAN SANTOS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1503642-50.2023.8.26.0114). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa interpôs apelação criminal, à qual se negou provimento. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a invalidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, de absolvição (e-STJ fls. 2/17). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que registrou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e assentou a existência de outros elementos de prova independentes do reconhecimento, notadamente a identificação do veículo e da caixa de ferramentas, além da apreensão de maquininha de cartão de crédito e maleta de ferramentas (e-STJ fls. 200/204). Interposto o agravo regimental (e-STJ fls. 209/215), a defesa pede a absolvição do agravante ou a realização de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça local. Sustenta, para tanto, a existência de flagrante ilegalidade decorrente do reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP e com as teses do Tema 1.258/STJ. Ressalta a impossibilidade de convalidação do vício por "outros elementos probatórios" (veículo, maquininha e maleta), por serem genéricos e derivados do reconhecimento nulo; aponta a ausência de prova técnica do uso da maquininha no crime, o caráter geral da maleta de ferramentas; e a inexistência de prova segura da presença do agravante em Campinas na data do fato, defendendo a nulidade do reconhecimento e a insuficiência do conjunto probatório. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE MANTER A CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de eventual ilegalidade flagrante. 2. Ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP, é possível a manutenção da condenação quando lastreada em evidências independentes e submetidas ao contraditório, como a identificação do veículo e da caixa de ferramentas utilizados na prática delitiva, e a apreensão, em poder do agravante, de maquininha de cartão de crédito e maleta de ferramentas relacionadas à dinâmica do golpe. 3. A tese defensiva de "contaminação" dos demais elementos probatórios por derivação do reconhecimento irregular demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade manifesta ao direito de locomoção, o que não se verificou. 5.Agravo regimental não provido.
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