STJ HC 1050982
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 29/9/2025. PENDÊNCIA APENAS DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM 13/11/2025. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/9/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Ademais, em 13/11/2025 houve a juntada do laudo toxicológico definitivo, então pendente de cumprimento. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Considerando o tempo de prisão de pouco mais de cinco meses, as penas mínimas em abstrato e o estágio avançado do feito, não se verifica desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. As alegações de ausência de fundamentos do art. 312 do CPP e de desproporcionalidade da cautela configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente nem apreciadas na decisão agravada. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, circunstância não verificada. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER FERREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0126678-68.2025.8.16.0000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 25/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei 10.826/2006. A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/18): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que enfrenta constrangimento ilegal devido à manutenção da prisão preventiva, considerada excessiva, após ser denunciado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o prazo de duração da instrução e a gravidade dos crimes imputados. III. Razões de decidir 3. A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo. 4. No caso, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 25/05/2025 e a audiência de instrução realizou-se em 29/09/2025, estando pendente apenas a apresentação de laudo pela Polícia Científica e a juntada de alegações finais pelas partes. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem conhecida e denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de excesso de prazo. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 161/167). No presente agravo regimental, o agravante insiste na tese de excesso de prazo da prisão preventiva, pois, após a audiência realizada em 29/9/2025, todas as testemunhas teriam sido ouvidas e o interrogatório do agravante realizado, restando apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo, sem previsão. Ressalta que o agravante encontra-se preso há 6 meses e 16 dias. Afirma não estarem mais presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, diante do encerramento da instrução e da inexistência de risco à ordem pública ou à instrução. Ressalta a primariedade do agravante e plausibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com eventual regime menos gravoso, bem como a inadequação da fundamentação da prisão preventiva calcada exclusivamente na quantidade de droga. Requer a reconsideração ou reforma da decisão agravada para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo, ou a concessão de habeas corpus de ofício, caso haja óbice ao conhecimento do agravo ou das teses suscitadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 29/9/2025. PENDÊNCIA APENAS DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM 13/11/2025. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/9/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Ademais, em 13/11/2025 houve a juntada do laudo toxicológico definitivo, então pendente de cumprimento. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Considerando o tempo de prisão de pouco mais de cinco meses, as penas mínimas em abstrato e o estágio avançado do feito, não se verifica desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. As alegações de ausência de fundamentos do art. 312 do CPP e de desproporcionalidade da cautela configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente nem apreciadas na decisão agravada. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, circunstância não verificada. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.