STJ AREsp 3046973
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a capitalização de juros e fixar honorários sobre o excesso. 3. A Corte a quo não conheceu do ponto relativo à rejeição liminar da impugnação e manteve o afastamento dos juros compostos com base no título executivo que prevê juros simples de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e se deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de declaração do valor devido ou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria e consignou a inexistência de deliberação, na decisão agravada, sobre rejeição liminar da impugnação, afastando a negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo de não conhecimento relativo à ausência de deliberação na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o tema e delimita o não conhecimento por ausência de deliberação na decisão agravada (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 525, §§ 4º, 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERFORTE-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices referentes à inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, e à incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. A DECISÃO ORA AGRAVADA NADA DELIBEROU SOBRE A PRETENSÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, O QUE LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO ASPECTO. OS LIMITES DA REVISÃO DO CONTRATO JÁ FORAM ESTABELECIDOS POR DECISÕES QUE TRANSITARAM EM JULGADO, CABENDO APENAS A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO QUE FOI PREVIAMENTE DECIDIDO. O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DISPÔS A RESPEITO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO, PELO CONTRÁRIO, HÁ PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS NA FORMA SIMPLES. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 41): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE NECESSITEM SEREM DECLARADAS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO NCPC, TENDO O ACÓRDÃO ENFRENTADO FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. A INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE COM O JULGADO, BEM COMO A TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO COLEGIADO, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE PARA QUAL NÃO SE PRESTA A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a necessidade de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, e os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão alegada; b) 525, §§ 4º e 5º, do CPC, já que o Tribunal a quo manteve a decisão que acolheu impugnação por excesso de execução mesmo sem o executado declarar o valor que entendia correto ou apresentar demonstrativo discriminado, o que, segundo a recorrente, imporia a rejeição liminar da impugnação; Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido a fim de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme decisão de admissibilidade (fl. 71). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a capitalização de juros e fixar honorários sobre o excesso. 3. A Corte a quo não conheceu do ponto relativo à rejeição liminar da impugnação e manteve o afastamento dos juros compostos com base no título executivo que prevê juros simples de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e se deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de declaração do valor devido ou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria e consignou a inexistência de deliberação, na decisão agravada, sobre rejeição liminar da impugnação, afastando a negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo de não conhecimento relativo à ausência de deliberação na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o tema e delimita o não conhecimento por ausência de deliberação na decisão agravada (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 525, §§ 4º, 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.