STJ HC 1047947
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja substituída por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE JESUS CAZOTTO contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não existem "provas robustas que vinculem o paciente diretamente a atos de extorsão ou violência, limitando sua atuação a funções administrativas" (e-STJ, fl. 927); b) foram implementadas "outras medidas cautelares reais e instrumentais (busca e apreensão, sequestro de bens e valores), que já garantem a instrução criminal e a ordem pública, tornando a prisão preventiva desnecessária e excessiva" (e-STJ, fl. 927); c) "enfrenta um quadro de saúde mental extremamente grave e deteriorado, corroborado por farta prova documental e relatos alarmantes" (e-STJ, fl. 925). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja substituída por prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja substituída por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.