STJ AREsp 3026473
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que levantou penhoras no rosto dos autos de cinco processos, mantendo a penhora no processo de cobrança de aluguéis de imóvel comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.801,68. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a desconstituição das penhoras sobre créditos de origem pública destinados compulsoriamente à saúde e autorizou a penhora no rosto dos autos do processo de cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os aluguéis, como frutos de imóvel impenhorável, também são impenhoráveis à luz do art. 92 do CC; (ii) saber se a Lei n. 14.334/2022, art. 2º, alcança créditos de qualquer natureza, inclusive aluguéis, de hospitais filantrópicos e Santas Casas; e (iii) saber se houve comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal exigiria reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 6. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame do mesmo tema pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; CPC, arts. 8 33, IX, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 14.334/2022, art. 2º, parágrafo único; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: pela ausência de demonstração de violação dos arts. 92 do Código Civil e 2º da Lei n. 14.334/2022, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 231-236. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 141): PENHORA - Pretendida a penhora no rosto dos autos de processos que perseguem valores decorrentes de contratos de convênio e prestação de serviços com o Poder Público e envolvem recursos públicos para aplicação compulsória em saúde Inadmissibilidade - Impenhorabilidade Incidência do art. 833, IX do CPC - Decisão mantida quanto a quatro dos cinco processos indicados pela exequente - Ação de execução de valores devidos em razão de contrato de aluguel de imóvel para fins comerciais - Valores que não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC - Penhora no rosto dos autos desse processo de execução que é possível - Acolhimento deste pedido da agravante - Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 176): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia da Lei 14.334/2022 - Lei que estabelece a impenhorabilidade apenas dos imóveis em que edificadas construções dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia - Inaplicabilidade no caso dos autos - Omissão sanada com a manutenção da penhora no rosto dos autos autorizada a penhora no rosto dos autos no processo de nº 1003365-19.2022.8.26.0602 - Exposta a convicção dos julgadores, o aresto que a expressa satisfaz o preceito constitucional e legitima a outorga da prestação jurisdicional - Descabimento de qualquer esclarecimento - Prequestionamento - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 92 do Código Civil, porque sustentou que os aluguéis, como frutos do imóvel impenhorável, também deveriam ser considerados impenhoráveis e que o acórdão recorrido teria negado vigência a tal proteção ao manter a penhora no rosto dos autos do processo de cobrança de aluguéis; b) 2º da Lei n. 14.334/2022, porquanto defendeu que a impenhorabilidade legal alcança "os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia" sem distinção quanto à origem dos valores, de modo que os créditos de aluguéis da entidade certificada também não deveriam responder por dívidas. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a impenhorabilidade não alcança os aluguéis do imóvel de entidade filantrópica, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas no Agravo de Instrumento n. 0809209-60.2022.8.02.0000, que reconheceu a impenhorabilidade de veículos de hospital beneficente. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores oriundos do processo n. 1003365-19.2022.8.26.0602; requer ainda o provimento do recurso para que se reformem os acórdãos, mantendo-se a desconstituição da penhora sobre os créditos de aluguéis. Contrarrazões às fls. 186-192. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que levantou penhoras no rosto dos autos de cinco processos, mantendo a penhora no processo de cobrança de aluguéis de imóvel comercial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.801,68. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para manter a desconstituição das penhoras sobre créditos de origem pública destinados compulsoriamente à saúde e autorizou a penhora no rosto dos autos do processo de cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os aluguéis, como frutos de imóvel impenhorável, também são impenhoráveis à luz do art. 92 do CC; (ii) saber se a Lei n. 14.334/2022, art. 2º, alcança créditos de qualquer natureza, inclusive aluguéis, de hospitais filantrópicos e Santas Casas; e (iii) saber se houve comprovação analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal exigiria reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, o que obsta o conhecimento pela alínea a. 6. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mesmo tema impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza dos créditos de aluguéis e sua vinculação à atividade protegida, impedindo o conhecimento da alegada violação dos arts. 92 do CC e 2º da Lei n. 14.334/2022. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame do mesmo tema pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 92; CPC, arts. 8 33, IX, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 14.334/2022, art. 2º, parágrafo único; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.