Decisão · STJ

STJ REsp 2109237

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-06publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBRE OS BENS PENHORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE E SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possu i os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Considerando-se que o acórdão de origem apreciou a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - não há se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno parcialmente conhec ido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LIRA DE ALMEIDA MELO contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 654): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBRE OS BENS PENHORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE E SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de "embargos de terceiro opostos por MARIA LIRA DE ALMEIDA MELO contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando que seja reconhecido o direito a meação da embargante em relação aos imóveis penhorados nos autos do Processo n. 0000259-41.2011.4.05.8307" (fl. 302). Em Primeiro Grau de Jurisdição, julgou-se parcialmente procedente o pedido para que fosse assegurado o direito de meação do produto de eventual alienação dos bens de propriedade da Embargante (fls. 302-306). A Autora então apelou ao Tribunal regional, que desproveu o recurso em acórdão assim resumido (fl. 513): Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Apelações do particular e da Fazenda Nacional. Penhora. Cônjuge do sócio coexecutado. Regime de comunhão universal de bens. Comprovação. Inexistência de vícios no gravame. Bens indivisíveis. Higidez e integralidade da penhora. Direito do cônjuge à meação assegurado. Sucumbência. Não oposição da parte exequente à meação pleiteada sobre o produto da eventual alienação em hasta pública. Princípios da sucumbência e causalidade. Dimensionamento. Afastamento da condenação da Fazenda Nacional. Desprovimento da apelação da parte embargante e parcial provimento da apelação da parte embargada. Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 560-564). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois "o Tribunal a quo manteve o entendimento contrário apontado pela Recorrente, uma vez que foi mantida a reserva do produto da alienação e não da avaliação, como deveria ser e como foi decidido liminarmente no Agravo de Instrumento n. 0806168-71.2021.4.05.0000 pelo TRF5, evidenciado o conflito nas decisões proferidas. Além disso, houve contradição ao se manter a sucumbência para a Recorrente, posto que sucumbiu minimamente dos seus pedidos" (fl. 610). No mérito, alegou haver afronta aos arts. 843, § 2.º, e 946, ambos do Código de Processo Civil. Aduziu que "a meação que pertence a Recorrente deve incidir sobre o valor da avaliação, e não do produto da alienação, como entendeu o Juízo a quo, e referendado pela 4º Turma do TRF5, contrariando o que restou decidido em caráter liminar nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0806168-71.2021.4.05.0000" (fl. 611). Afirmou que " a ntes mesmo de o recurso ser incluído em pauta de julgamento, o Juízo de 1º grau proferiu sentença confirmando o que determinou em sede liminar (decisão de Id 4058307.18567970), mas que foi posteriormente modificada pela decisão liminar proferida pelo TRF5, olvidando-se, data vênia, que o mérito do recurso de agravo de instrumento deveria ter sido julgado antes do mérito dos embargos de terceiro, o que contrariou, inclusive, o entendimento consolidado no art. 946 do CPC" (fl. 612). No mais, apontou afronta aos arts. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil. Alegou que a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou ao menos ser reconhecida a sucumbência mínima da Recorrente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 636-639), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 641). Em decisão de fls. 654-662, não conheci do apelo nobre. No presente agravo interno, a Recorrente reitera que haveria contradição não sanada pela Corte local mesmo após o manejo de embargos declaratórios. Afirma ser equivocada a aplicação da Súmula n. 83/STJ no caso em tela, ressaltando que, "apesar de o agravo de instrumento ter decorrido de decisão interlocutória, verifica-se que o mérito dos embargos de terceiro se relacionava estritamente com a matéria debatida no agravo, restando evidente a prejudicialidade externa" (fl. 674). Alega que a Súmula n. 7/STJ seria inaplicável, pois "para se constatar que a agravante decaiu de parte mínima do pedido não necessita a incursão na matéria fática" (fls. 673-674). A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 682) e vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBRE OS BENS PENHORADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE E SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016). 3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices que impediram o exame do mérito do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo. 4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois o acórdão de origem não possu i os vícios suscitados pela Parte, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Considerando-se que o acórdão de origem apreciou a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - não há se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno parcialmente conhec ido e desprovido.
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