Decisão · STJ

STJ AREsp 2974107

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 228-229). No agravo interno (fls. 235-245), a parte agravante alega que: .. Entendeu erroneamente o eminente Vice-Presidente do TJ/CE pela ausência de prequestionamento. No entanto, parece que o Eminente Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará não analisou os fundamentos jurídicos sustentados em sede de Recurso Especial pelo Município de Camocim, muito menos o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. .. No caso, in concreto, foi devidamente realizado o questionamento acerca da matéria de fundo, pautada pela contrariedade da Lei Municipal nº. 939/2004 com a Lei de Introdução as Normas do direito brasileiro. .. No entendimento do eminente Vice-Presidente do TJ/CE, não há contrariedade a tratado ou lei federal, visto que o aresto hostilizado solucionou a controvérsia com fundamento na legislação local. Data máxima vênia, percebe-se que tal fundamento não pode prosperar, tendo em vista que foi interposto Recurso Especial em face da decisão atacada, tendo como supedâneo a sua contrariedade com a lei Federal, não havendo impedimento de Ordem Legal para que seja obstada a sua análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que tem a competência constitucional, nos termos do Art. 105 da Constituição Federal de 1988, de conhecer de decisão que contraria Lei Federal. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 251-254) e requer o não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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