STJ RMS 77177
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PARTE REGULARMENTE INTIMADA, MANTEVE-SE INERTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto após 15 dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil 2015. 2. Ausente a comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual ou da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, mesmo após a intimação para correção do vício formal (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil 2015), mantida a inércia da parte recorrente, preserva-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERSON VIEIRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso em mandado de segurança, em razão de sua intempestividade, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 852): Por meio da análise do recurso de GERSON VIEIRA DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.04.2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 19.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 850. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Em seu agravo interno, às fls. 860/871, a parte agravante sustenta que o recurso em mandado de segurança é "tempestivo, uma vez que sua real publicação no DJ-e somente ocorreu em 24/04/2025, sendo que em 25/04/2025 é o início do prazo para o RMS, o dia 01/05/2025 é o feriado do Dia do Trabalho, e, 19/05/2025 foi a data da oposição do Recurso Ordinário, sendo, portanto, tempestivo" (fl. 876). Alega dissídio jurisprudencial e, em síntese, afirma que deve ser reclassificado ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no de Capitão PM, à luz da Lei 7.145/1997, do art. 51 da Lei 3.933/1981 e do art. 92 da Lei 7.990/2001. Declara ser policial militar admitido em 10/07/1992, atualmente na reserva remunerada como Subtenente PM, percebendo proventos vinculados ao posto de 1º Tenente PM (BGO e contracheques anexos). Requer o provimento do recurso ordinário "no sentido de reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 870). As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 876/878). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PARTE REGULARMENTE INTIMADA, MANTEVE-SE INERTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto após 15 dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil 2015. 2. Ausente a comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual ou da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, mesmo após a intimação para correção do vício formal (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil 2015), mantida a inércia da parte recorrente, preserva-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade. 3. Agravo interno improvido.