STJ HC 1014257
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. O FENSA AO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE ESTAR NO LOCAL DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LATROCÍNIO. FRAÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELOS AGENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A arguida ofensa ao art. 226 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação e não foram opostos os respectivos embargos de declaração, a fim de aclarar a discussão e inaugurar a jurisdição desta Corte acerca do tema, o que impede a análise sob pena de indevida supressão de instância. 2. De qualquer forma, não prospera o pleito absolutório, uma vez que a autoria delitiva está adequadamente fundamentada em provas independentes e autônomas, em especial as provas pericial e documental, como as fotografias e o relatório oriundo do sistema de monitoramento Detecta, além dos depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos corréus em um dos três veículos utilizados na tentativa de latrocínio. 3. Não se verifica ilegalidade apta a ensejar a revisão do patamar de (metade) decorrente do crime latrocínio tentado, uma vez que as instâncias de origem elucidaram, de forma fundamentada, o iter criminis percorrido pelos agentes e as lesões experimentadas pela vítima. Consignou-se que um dos coautores efetuou disparos com uma arma de fogo tipo fuzil e atingiu o vidro lateral do veículo que realizava a escolta ao caminhão, onde estava uma das vítimas, que foi atingida por estilhaços de vidro e precisou ser encaminhada ao pronto socorro de um hospital. Novamente, a revisão do quantum de diminuição decorrente da tentativa demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN FERREIRA DA CRUZ, MARCOS MEIRELLES DOS SANTOS e MAURICIO DA SILVA FERREIRA contra decisão em que conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II; art. 180, caput; e art. 311, § 2º, III, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, modificando a fração de aumento da pena-base dos delitos de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo para a mínima de 1/6, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Renan Ferreira da Cruz, Marcos Meirelles dos Santos e Maurício da Silva Ferreira foram condenados por latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Os réus apelaram, alegando insuficiência probatória e requerendo absolvição ou redução das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para roubo circunstanciado tentado; (iii) avaliar a legalidade da aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos de testemunhas e policiais. 4. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma para a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, desde que comprovada por outros meios de prova. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a fração de aumento da pena-base dos delitos de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo para a mínima (1/6), mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios. 2. A condenação por latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi mantida com base em provas suficientes. No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na esfera policial, especificamente em relação a MAURÍCIO, por não observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e ausência de reconhecimento pessoal em juízo de todos os pacientes, comprometendo a correta identificação dos autores do delito. Argumentou a impossibilidade física de os agravantes estarem no local dos crimes, uma vez que "o relatório do sistema "Detecta" comprova a impossibilidade do veículo Cobalt, (veículo em que os Pacientes estavam embarcados na ocasião da abordagem pela polícia militar na cidade de Barueri - SP) , estar no local e horário do crime em Juquiá/SP", evidência que teria sido desprezada pelas instâncias ordinárias, e que "os Pacientes apresentaram versões uníssonas e coerentes em juízo, negando a autoria" (e-STJ fl. 3). Sustentou, ainda, que a condenação dos agravantes em relação aos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor é teratológica, pois não há provas suficientes de autoria em relação ao crime maior de latrocínio tentado e "sequer há nos autos qualquer elemento de prova sobre eventual posse compartilhada ou unidade de desígnios com o agente conduzia o veículo" (e-STJ fl. 21). Por fim, alegou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria, uma vez que o acórdão conferiu a fração de 1/2 em razão da tentativa, entretanto, é caso de tentativa branca ou incruenta, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 295): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Por intermédio da decisão de e-STJ fls. 302/303, não conheci do habeas corpus. Às e-STJ fls. 316/322, consta o ofício comunicando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar no Habeas Corpus n. 263.234/SP, na qual foi concedida a ordem, "de ofício para, afastado o óbice ao conhecimento da impetração, determinar que o Superior Tribunal de Justiça analise o HC 1.014.257/SP" (e-STJ fl. 321). Assim, proferi a decisão de e-STJ fls. 324/343 conhecendo parcialmente do writ e, nessa extensão, deneguei a ordem. No presente agravo, reitera a parte a inexistência de substrato probatório seguro em relação à autoria delitiva, em especial porque (e-STJ fls. 354/355): c) A prova técnica e oficial produzida nos autos do relatório do extrato do sistema "DETECTA" que demonstra coincidência entre passagens dos veículos IVECO e COBALT na Rodovia Castelo Branco, altura da Cidade de Sorocaba e Araçariguama - SP, por volta das 16 horas no dia os fatos, ao mesmo tempo REFUTA COMPLETAMENTE A POSSIBILIDADE DA PRESENÇA FÍSICA DO VEÍCULO associado aos agravantes na cena do crime, vez que comprovado que no dia dos fatos estavam transitando na Rodovia Castelo Branco, altura da Cidade de Sorocaba - SP, às: 12h58 min, sendo humanamente impossível que estivessem no local do crime com início das ações criminosas por volta das: 13h 40 min., numa distância aproximada de mais de 174 quilômetros, caminhos e rotas totalmente opostas e incompatíveis. .. Segundo a Denúncia do M. P., os fatos correram, no dia 17 de maio de 2023, em horário incerto, mas entre 13h40min e 15h21min, na Rodovia BR-116, KM 424, neste município de Juquiá/SP, e os agravantes foram abordados após passarem pelo pedágio de Itapevi-SP, depois de 11 quilômetros já na Cidade de Barueri- SP, (e-STJ Fl.102). Grifei. A distância de Juquiá (local dos fatos) a Barueri (local da abordagem) são aproximadamente 200 quilômetros (a maior parte em sentido oposto). Horário aproximado da abordagem: entre às: 17:00 e 18:00 horas, ou seja, ocorreu horas após o crime (iniciado às 13h40 e findo por volta das 15 horas e 20 minutos). Trajeto Impossível. Ressalta que essa insurgência não demanda revolvimento do espectro fático-probatório dos autos. Reafirma que foi nulo o reconhecimento extrajudicial de MAURÍCIO e que não houve o reconhecimento dos demais agravantes, acrescentando que o silêncio dos acusados foi interpretado em seu desfavor. Conclui pela insuficiência da fundamentação declinada no acórdão para confirmar a condenação (art. 386, inciso VII, do CPP). Assere ser teratológica a condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador quanto ao veículo Iveco, notadamente porque os agravantes foram presos dentro do veículo Cobalt e não foi mencionada nenhuma prova que os vinculasse a esses delitos. Reforça, ainda, a redução máxima decorrente da tentativa de latrocínio. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. O FENSA AO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE ESTAR NO LOCAL DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LATROCÍNIO. FRAÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELOS AGENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A arguida ofensa ao art. 226 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação e não foram opostos os respectivos embargos de declaração, a fim de aclarar a discussão e inaugurar a jurisdição desta Corte acerca do tema, o que impede a análise sob pena de indevida supressão de instância. 2. De qualquer forma, não prospera o pleito absolutório, uma vez que a autoria delitiva está adequadamente fundamentada em provas independentes e autônomas, em especial as provas pericial e documental, como as fotografias e o relatório oriundo do sistema de monitoramento Detecta, além dos depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos corréus em um dos três veículos utilizados na tentativa de latrocínio. 3. Não se verifica ilegalidade apta a ensejar a revisão do patamar de (metade) decorrente do crime latrocínio tentado, uma vez que as instâncias de origem elucidaram, de forma fundamentada, o iter criminis percorrido pelos agentes e as lesões experimentadas pela vítima. Consignou-se que um dos coautores efetuou disparos com uma arma de fogo tipo fuzil e atingiu o vidro lateral do veículo que realizava a escolta ao caminhão, onde estava uma das vítimas, que foi atingida por estilhaços de vidro e precisou ser encaminhada ao pronto socorro de um hospital. Novamente, a revisão do quantum de diminuição decorrente da tentativa demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional. 4. Agravo regimental desprovido.