STJ AREsp 2577794
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 83/STJ. ORIENTAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Para se modificar a decisão recorrida, que afastou a prescrição, seria necessário revolver a matéria fática constante dos autos. 2. O pedido recursal de reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural demandaria, inexoravelmente, interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 3. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), mas a agravante não procedeu dessa forma na petição de agravo interno. 4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal de Justiça haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ela para conhecer parcialmente do recurso especial, apenas com relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 300-303): Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Nesse sentido: (..) Quanto à questão da prescrição, defendida nos dois Apelos, o TJSP entendeu: O Juízo a quo proferiu decisão saneadora rejeitando a prescrição, nos seguintes termos: Vistos. Passo à análise das matérias preliminares suscitada em contestação pelas rés e o faço para afastá-las. Isto porque, a pretensão declaratória de nulidade contida na inicial não se submete a prazo prescricional ou decadencial, porquanto a nulidade absoluta envolve matéria de ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. As pretensões decorrentes do eventual reconhecimento da referida nulidade, objeto dos demais pedidos contidos na inicial, submetem-se a prazo prescricional quinquenal (Art. 21 da Lei 4.717/65 e confira-se, a esse respeito, o Enunciado nº 536 do Conselho da Justiça Federal), cujo termo inicial é o encerramento do contrato impugnado, tendo em vista que os efeitos decorrentes da suscitada ilegalidade (cobrança de pedágio em patamar superior) se prolongam no tempo e só cessam por ocasião do encerramento do contrato. Neste sentido já se posicionou, em casos semelhantes, o C. Superior Tribunal de Justiça. (..) Em que pese o esforço argumentativo da agravante, de fato, não houve o escoamento do prazo prescricional, devendo prevalecer a decisão saneadora que, inclusive, está calcada em orientação assente do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no presente caso, não houve a afluência do prazo prescricional, posto que o termo inicial do prazo para que seja anulada cláusula tida como ilegal de concessão de serviço público se inicia com o término do contrato de concessão. Assim, os efeitos do contrato de concessão se protraem no tempo, gerando consequências e resultados durante sua vigência, de modo que seu encerramento deve ser estabelecido como o termo inicial da prescrição da ação civil pública. Portanto, a decisão está bem fundamentada e as alegações aqui trazidas pela agravante não são suficientes para aquilatá-la de vício. E, considerando que nem se iniciou a afluência do prazo prescricional, conforme a fundamentação supramencionada, descabe por ora à análise do pedido subsidiário quanto à natureza da relação jurídica ser relação de consumo ou não. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para que seja anulada prorrogação ilegal de concessão de serviço público se inicia com o término do contrato de concessão. Nessa linha: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. TERMO INICIAL. FIM DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do termo aditivo e modificativo (TAM) 14/2006 do contrato de concessão 011/CR/2000 para exploração da malha rodoviária de ligação entre Conchal, São Carlos, Itapira, Mogi- Mirim, Limeira, Piracicaba, Araras, Rio Claro e Porto Ferreira, abrangendo execução, gestão e fiscalização dos serviços delegados, de apoio aos serviços não delegados e complementares, proposta pelo Estado de São Paulo e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) contra Intervias S/A. Pleiteou-se a declaração de "nulidade do Termo Aditivo Modificativo (TAM) nº 14, de 21-12-2006, do Contrato de concessão 012/CR/2000 determinando-se que o reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a receita efetiva, nos termos da lei e do contrato". (..) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REJEITADA: MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ, A QUEM INCUMBE A DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A ADMISSIBILIDADE 7. (..) INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL 20.910/1932: A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ É DE QUE O PRAZO PARA QUE SE ANULE PRORROGAÇÃO ILEGAL DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COMEÇA A PARTIR DO TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO 17. Deve ser rechaçada a tese da recorrente de que o termo inicial para questionar o termo aditivo do contrato de concessão é de cinco anos, contados da publicação do ato que estipulou o reequilíbrio em favor da concessionária. 18. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para que seja anulada prorrogação ilegal de concessão de serviço público se inicia com o término do contrato de concessão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.544.212/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2019; AgRg no REsp 1.117.107/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.5.2017; AgRg no REsp 1.379.155/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2015; AgRg no Ag 1.199.877/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.4.2013; EREsp 1.079.126/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 6.5.2011; e REsp 1.095.323/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 21.5.2009. ANÁLISE PRÉVIA DO TERMO ADITIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO IMPEDE O CONTROLE JUDICIAL: INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19. Não merece guarida a tese da recorrente de que descabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo cuja análise foi feita pelo Tribunal de Contas. 20. O simples fato de o termo aditivo ter sido analisado pelo Tribunal de Contas é insuficiente para excluir sua apreciação pelo Poder Judiciário por meio de Ação Civil ajuizada especialmente para isso. Além de as atividades exercidas pelas Corte de Contas não terem natureza jurisdicional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição é expressamente consagrado na Constituição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a prevalecer a tese da recorrente, teríamos situação esdrúxula, em que seria necessário prévia "rescisão" da decisão administrativa para que o Poder Judiciário pudesse analisar a questão. (..) CONCLUSÃO 53. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.783.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.) Dessa forma, incide ao caso a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Esclareço que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de acatar as teses defendidas nos Recursos, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável na via eleita ante a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do recurso interno (fls. 309-312), a agência reguladora aduz que, "em relação à ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, o recurso especial deixou claro que, em embargos de declaração, discutiu-se a prescrição de fundo de direito com base no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e art. 21 da Lei n. 4.717/85", mas o Tribunal de Justiça "resumiu-se a rejeitar os embargos, com fundamentação genérica". Propugna serem insubsistentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, porque "não se discutem os fatos, nem mesmo a contagem dos prazos prescricionais, mas o enquadramento jurídico a ser adotado para fins de prescrição". Assevera que a Súmula 83 do STJ é inaplicável, uma vez que "o caso dos autos difere do contexto em que o STJ fixou o seu posicionamento, pois: (i) não se trata de concessão de serviço público sem licitação ou de prorrogação ilegal de contrato (não há discussão sobre isso nos autos); (ii) a essência da pretensão não é de anulação de contrato ou de cláusula, mas de modificação da concessão mediante alteração da tarifa cobrada dos usuários em determinadas situações (que não importam para fins de debate da prescrição); (iii) não se trata de matéria de ordem pública, mas sim de interesse patrimonial dos usuários; (iv) considerando que o direito pleiteado foi negado em um único momento, é o caso de aplicar a prescrição de fundo de direito". Requer o provimento do agravo interno. Contrarrazões ao recurso interno (fls. 344-354). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 83/STJ. ORIENTAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Para se modificar a decisão recorrida, que afastou a prescrição, seria necessário revolver a matéria fática constante dos autos. 2. O pedido recursal de reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural demandaria, inexoravelmente, interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 3. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), mas a agravante não procedeu dessa forma na petição de agravo interno. 4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal de Justiça haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento.