STF HC 203277 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DECLINADOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FATOS DELITUOSOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DA PETROBRAS S/A. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Cuidando-se as razões recursais de repetição substancial dos argumentos declinados na inicial da impetração, mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, diante da desconformidade da insurgência com o que preconiza o art. 317, § 1º, do RISTF e o entendimento consolidado no enunciado n. 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A hipótese delitiva narrada na denúncia põe a Petrobras S/A como fonte exclusiva dos recursos que suportaram as vantagens ilícitas negociadas pelo paciente, não caracterizando-se o alegado excesso de competência que fulminou inúmeros processos de responsabilização criminal deflagrados no contexto da “Operação Lava Jato”.
3. A pretensão de revogação da prisão preventiva imposta ao paciente não foi deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça no ato ora apontado como coator, o que impede o conhecimento do tema, mormente porque constitui objeto específico do HC 206.987.
4. Agravo regimental desprovido.