Decisão · STF

STF HC 209911 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2022-12-05publicado em 2023-02-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE ACÓRDÃO QUE HAVIA CONSIDERADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INDEVIDO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCOGNOSCIBILIDADE DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É incabível o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, excepcionadas as hipóteses de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Não há falar em indevido reexame de fatos e provas se a decisão proferida pela instância antecedente se limitou a examinar a higidez lógico-jurídica da fundamentação do acórdão impugnado naquela Corte para decidir pela cassação deste. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da admissibilidade, no âmbito do processo penal, de provas colhidas em ação penal diversa. Precedentes. 4. Não é possível o conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de questões sobre as quais não se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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