Decisão · STF

STF HC 214024 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2022-12-05publicado em 2023-01-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes. 2. Conforme tem assentado o Supremo Tribunal Federal, “o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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