STF SL 1564 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR EM ADI ESTADUAL. DECISÃO QUE SUSPENDE OS EFEITOS DE LEIS MUNICIPAIS QUE CRIAM CARGOS EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. ALEGADO RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1.010 E 670 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERICULUM IN MORA INVERSO, CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA EM DESCONFORMIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL.
1. Circunscrita aos cargos comissionados de Procurador-Assessor, Assessor I, Assessor II, Assessor de Gabinete, Assessor de Dívida Ativa e Diretor de Dívida Ativa, a medida cautelar parcialmente concedida, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 0020264.04.2021.8.19.0000, não aparenta produzir grave risco à ordem e à economia públicas, com significativo prejuízo à continuidade da prestação de serviços públicos essenciais no Município.
2. Hipótese em que, ademais, se vislumbra aderência do acórdão cujos efeitos o agravante busca suspender à tese vinculante fixada pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.041.210 – Tema nº 1.010 da sistemática da repercussão geral -, do que decorre, por um lado, a inviabilidade de eventual recurso extraordinário a ser contra ele oportunamente interposto, e, por outro, periculum in mora inverso na manutenção de situação desconforme à ordem jurídico-constitucional, consistente no exercício de funções públicas por indivíduos nomeados de forma irregular, cuja remuneração não será passível de restituição ao erário.
3. Agravo interno conhecido e não provido.