Decisão · STF

STF ARE 1386194 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2022-11-28publicado em 2023-02-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. VAGAS. ENSINO FUNDAMENTAL. COLÉGIO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE ETÁRIO PREVISTO EM EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 e 454 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto ao direito de a Recorrida poder concorrer a uma das vagas destinadas ao 1º ano do ensino médio no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, da legislação infraconstitucional, bem como das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Inaplicável, portanto, ao caso, a orientação firmada na ADPF 292. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
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