STJ AREsp 2986048
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA L - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito. 2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade. Correta aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 817/821, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECORRENTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15. PRECEDENTES. RESSALVA DO § 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." Embargos declaratórios desprovidos. Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e V, 1.021, § 4º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Levantou também violação aos arts. 506, 508, 513, § 5º e 988 do CPC, alegando que o TJPR teria permitido redirecionamento de cumprimento de sentença contra terceiro que não participou da fase de conhecimento. Apontou dissídio jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois todas as questões necessárias foram analisadas fundamentadamente; ii) quanto ao art. 1.021, § 4º, a revisão demandaria análise fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ; iii) ausência de prequestionamento dos demais dispositivos, aplicando-se a Súmula 211/STJ. Irresignada, a parte apresentou agravo em recurso especial. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 817/821), este signatário não conheceu do agravo em recurso especial, invocando o fundamento da Súmula 182/STJ, consignando que a insurgente não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. Majoraram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 825/830), no qual a insurgente sustenta, em síntese: (a) o acórdão recorrido foi omisso quanto à violação do art. 513, §5º, do CPC, pois não analisou a impossibilidade jurídica de redirecionamento contra quem não integrou a fase de conhecimento; (b) o agravo em recurso especial impugnou de forma direta, detalhada e completa todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (c) não incide a Súmula 182/STJ, pois houve impugnação específica; (d) a controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo revolvimento fático, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ; (e) houve prequestionamento implícito dos dispositivos federais, não incidindo a Súmula 211/STJ. Impugnação apresentada às fls. 835/840, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA L - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito. 2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade. Correta aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.