Decisão · STJ

STJ AREsp 2965623

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 3. O entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, como pretende a parte agravante. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. P ara afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que estão preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por EDUARDO DE FREITAS BEZERRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Casa que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (fl. 633, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO. EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. INFORMATIVO 527. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 877-883, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 896-904, e-STJ), o insurgente apontou violação aos artigos: a) 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de configuração de fraude à execução e a inadequação do título como "justo título"; b) 792 e 966, III e V, do CPC, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido "justo título" sem aptidão jurídica para sustentar a usucapião ordinária, bem como desconsiderado a fraude à execução configurada pela anterior averbação de penhora, o que caracterizaria má aplicação do direito federal e permitiria a rescisão com base nos incisos III e V do art. 966. Afirma que houve fraude à execução, pois a penhora foi averbada na matrícula do imóvel em 16/03/1998 e o contrato de compra e venda é posterior (2004), de modo que a alienação, por força do art. 792, II, não poderia gerar justo título para usucapião ordinária. c) 1242 do CC, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos da usucapião ordinária, por inexistir justo título válido e boa-fé, além de não haver posse mansa e pacífica diante de litígios anteriores e da arrematação judicial realizada ao menos dois anos antes da sentença de usucapião, sendo a arrematação também forma de aquisição originária que, no caso, deveria prevalecer. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 976-979, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 991-996, e-STJ). Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 1015-1016, e-STJ), a Presidência desta Casa não conheceu do agravo por incidência da Súmula 182/STJ, ao entender que não ficou impugnada especificamente a Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1031-1033, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1036-1040, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que houve a impugnação dos argumentos decisórios adotados na origem. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 3. O entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, como pretende a parte agravante. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. P ara afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que estão preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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