STJ AREsp 2942871
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC). 2. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo aferir sua plausibilidade no caso concreto. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COX BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA (outro nome: ABENGOA BIOENERGIA AGRAOINDÚSTRIA LTDA), contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 221-222, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 26-30, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão agravada que reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pela parte executada - Prazo para apresentação de impugnação indevidamente suspenso em razão de interposição recurso de agravo de instrumento - Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, de modo a não influenciar nos prazos processuais na instância originária, inclusive para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - Agravo de instrumento que não prorroga o prazo para apresentação de impugnação prevista no artigo 525 do CPC - Precedente desta Eg. Corte - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 44-50, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 53-64, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência e omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa a alegação de que "o Agravo de Instrumento de nº 2010442-54.2024.8.26.0000 tratava das questões relativas à classificação das verbas devidas ao Embargado - ou seja, o cumprimento de sentença dependia necessariamente do teor da decisão do TJSP no aludido recurso para prosseguir de maneira acertada" (fls. 59, e-STJ); e (ii) artigos 8º, 313, e 921, I, do CPC, sustentando, em suma, que "em que pese não tenha sido recebido no efeito suspensivo, a hipótese diz respeito a caso de prejudicialidade externa, prevista nos artigos 313 e 921, I, do Código de Processo Civil, no qual o prosseguimento do feito dependia necessariamente do teor do julgamento do recurso, sendo patente a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida". Contrarrazões apresentadas às fls. 131-136; 138-143, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 145-147, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 150-164, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 167-172, e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 221-222, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 231-238, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. Impugnação às fls. 242-245, e-STJ. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC). 2. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão do processo em virtude de prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo aferir sua plausibilidade no caso concreto. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e negar provimento ao recurso especial.