Decisão · STJ

STJ AREsp 2782425

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO LEAL FERRAZ contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei provimento, pelos seguintes fundamentos: a) a alegação de prevenção do relator não prospera, à luz do art. 2º da Resolução do Órgão Especial nº 01/2023, que, diante da alteração de competência em razão da matéria, faz cessar a prevenção (fls. 405-406); b) regularidade da participação do assistente técnico na prova pericial, sendo a reforma vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 406-407); c) indeferimento de complementação/nova perícia por se tratar de mero inconformismo e por demandar reexame de fatos (Súmula 7/STJ) (fl. 407); d) inexistência de violação aos arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia, com arbitramento proporcional, adotando-se a Tabela OAB/RJ como referência técnica, associada a critérios objetivos (fls. 407-408); e) tese sobre parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil dissociada do objeto, além de demandar revaloração fático-probatória (Súmula 7/STJ) (fls. 407-408). Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou o Tema 1.076/STJ, defendendo a obrigatoriedade de observância dos percentuais mínimos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; afirma não incidir a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria jurídica; argumenta que o laudo pericial aplicou indevidamente a Tabela de Honorários da OAB/RJ e desconsiderou o critério contratual (10% extrajudicial; 20% judicial); aduz cerceamento da atuação do assistente técnico (arts. 466, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil); pleiteia a reforma para homologar valores conforme contrato ou, sucessivamente, determinar nova perícia (fls. 413-431). Impugnação ao agravo interno às fls. 436-453, na qual a agravada alega que o agravo interno não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, reproduz razões do especial e incorre em afronta à Súmula 182/STJ; defende o acerto da incidência da Súmula 7/STJ e a irrelevância do Tema 1.076/STJ para honorários contratuais em liquidação por arbitramento; registra a tempestividade (publicação em 30/9/2025 - fl. 434) e requer multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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