Decisão · STJ

STJ REsp 1796345

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-02-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. PROPRIEDADE DOS BENS ARRESTADOS. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO RURAL. REGISTRO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de registro do contrato de subarrendamento rural não impede que o subarrendatário defenda a posse ou propriedade dos bens constritos por meio de embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, aplicada ao caso por analogia. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça acolheu os embargos de terceiro para afastar o arresto, reconhecendo como sendo de terceiros a propriedade dos bens arrestados pela recorrente, assim como sua prévia ciência acerca da existência do contrato de subarrendamento rural. A revisão de tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O dispositivo legal apontado como violado pela recorrente (art. 805 do CPC) não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, fundament ado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO RECURSO DE APELAÇÃO (1): 1. Pleito de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios - Possibilidade - Valor fixado irrisório para suportar a demanda - Honorários Advocatícios majorados. RECURSO DE APELAÇÃO (2): 1. Causas Conexas - Necessidade de proferir sentenças simultâneas - Preclusão - Ausência de impugnação em momento oportuno - Pleito não conhecido. 2. Nulidade da sentença ante a ausência de litisconsórcio passivo unitário - Impossibilidade - Quantia de arroz de 22.856,22 kg que é comum aos embargantes - Desnecessidade de declarar nula a sentença. 3. Sentença infra petita - Ocorrência - Possibilidade de julgamento - Causa madura - Impossibilidade do abatimento dos valores gastos com despesas da colheita e armazenamento dos grãos - Apelante que assumiu o risco ao pleitear o arresto de bens que pertenciam a terceiros. 4. Posse e propriedade dos bens - Contrato de subarrendamento com previsão expressa de que os benefícios, direitos, deveres, vantagens e obrigações decorrentes do contrato pertencem ao arrendatário. 5. Desnecessidade de registro do contrato de subarrendamento mercantil - Entendimento jurisprudencial - Aplicação analógica da Súmula 84, STJ. 6. Litigância de má fé - Inocorrência - Ausência da demonstração cabal de que o Apelante agiu com dolo e incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO (1) PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 1011-1030) Os embargos de declaração opostos por COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1070-1078). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) Art. 1.022, I e II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, em conjunto com o art. 674 do CPC. Defendeu que o acórdão foi omisso e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, configurando negativa de prestação jurisdicional; alegou que não se apreciaram elementos probatórios e teses sobre inexistência de posse/propriedade do recorrido, essenciais para a improcedência dos embargos de terceiro. (b) Art. 221 do Código Civil e arts. 127, 128 e 129 da Lei 6.015/1973. Sustentou que o contrato de subarrendamento, por ser instrumento particular não registrado, não produziu efeitos perante terceiros, sendo inoponível à recorrente, razão pela qual seriam legítimos o arresto e a penhora realizados. (c) Art. 674 do CPC. Alegou que o recorrido não comprovou posse ou propriedade sobre os bens arrestados, de modo que não se configuraram esbulho ou turbação, impondo-se o reconhecimento da improcedência dos embargos de terceiro. (d) Art. 805 do CPC. Argumentou que deveriam ser abatidas, de eventual restituição, as despesas do arresto/colheita suportadas pela recorrente, por aplicação de critérios de menor onerosidade e para evitar enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por PAULO ROGÉRIO FONSECA (e-STJ, fls. 1139-1156), contrapondo as razões recursais. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO. PROPRIEDADE DOS BENS ARRESTADOS. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO RURAL. REGISTRO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de registro do contrato de subarrendamento rural não impede que o subarrendatário defenda a posse ou propriedade dos bens constritos por meio de embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ, aplicada ao caso por analogia. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça acolheu os embargos de terceiro para afastar o arresto, reconhecendo como sendo de terceiros a propriedade dos bens arrestados pela recorrente, assim como sua prévia ciência acerca da existência do contrato de subarrendamento rural. A revisão de tal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O dispositivo legal apontado como violado pela recorrente (art. 805 do CPC) não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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