STJ AREsp 2683283
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que subsiste obrigação quanto às parcelas vencidas durante a vigência do acordo, revelar-se-ia necessário o reexame das cláusulas contratuais e das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 937, e-STJ): AGRAVO INTERNO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - DECISÃO MANTIDA - MULTA AFASTADA. I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. II - No que se refere à probabilidade do direito, o autor preencheu os critérios estabelecidos no Termo de Acordo Preliminar, utilizado como parâmetro para o pagamento das parcelas referentes ao auxílio emergencial, comprovando sua residência nos limites estabelecidos no termo e em data anterior ao rompimento da barragem. III - O risco de dano foi demonstrado pela própria natureza da indenização emergencial vindicada, que se destina à recomposição das perdas sofridas pelos moradores das comunidades atingidas pelo rompimento da barragem de responsabilidade da Agravante. IV - Não verificada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, deve ser afastada a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1148-1154, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1347-1370, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 141, 489, II, e 1.022, I e II do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de extinção do pagamento emergencial (TAP) e a quitação integral das obrigações da VALE decorrentes do acordo judicial realizado, que incluiu as parcelas vencidas. b) 583 e 485, V, §3º, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao negar a eficácia ao acordo realizado para reparação integral e condenar a empresa na obrigação de pagar. c) 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que a multa imposta na origem deve ser afastada, pois os embargos opostos buscaram o prequestionamento da matéria debatida, estando ausente o condão protelatório. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 1390-1400, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 1410-1437, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1450-1457, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Ademais, a decisão asseverou que não houve negativa de prestação jurisdicional e que incide, quanto à alegada ofensa à coisa julgada, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1461-1472, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC), inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria eminentemente jurídica sobre coisa julgada do AJRI, necessidade de apreciação colegiada das razões recursais, reconhecimento da quitação integral e da substituição do TAP pelo PTR, com responsabilidade operacional exclusiva da FGV, e pedido de atribuição de efeito suspensivo, afastando-se os óbices sumulares. Impugnação às fls. 1477-1489, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que subsiste obrigação quanto às parcelas vencidas durante a vigência do acordo, revelar-se-ia necessário o reexame das cláusulas contratuais e das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.