Decisão · STJ

STJ AREsp 2680346

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, (b) conformidade da decisão recorrida com a orientação no julgamento do REsp n. 1.361.811/RS - Temas n. 674, 675 e 676 do STJ, e (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 53-54): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. INCUMBÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE. CUSTAS NÃO PAGAS. NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. BEM OFERECIDO EM PENHORA PELO EXECUTADO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. Ao retirarem os autos em carga, os agravantes tiveram ciência de todos os atos praticados e decisões proferidas nos autos, inclusive do despacho que determinou o pagamento das custas da impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como da conta de custas lançada nos autos pela Contadoria. Afora isso, solicitada a guia de custas por e-mail pelo procurador dos agravantes, tendo sido esta remetida para o mesmo e-mail, tendo decorrido prazo superior a um ano sem o devido pagamento da guia de custas. Em que pese não se possa exigir dos agravantes a prova negativa, ou seja, de que não teriam recebido o e-mail com a guia de custas, tal circunstância não tem o condão de isentá-los do cumprimento da diligência que lhes cabia. Em outras palavras, eventual envio ou não da guia pelo cartório, por e-mail, ou o seu não recebimento pelo procurador não exime a parte das consequências da não realização do ato, não configurando justa causa para o não cumprimento do encargo processual que cabia aos agravantes. Assim, não comprovado o pagamento das custas da impugnação, ainda que decorrido mais de três anos do aforamento da impugnação, ou, mais de ano do envio da guia pelo Cartório por e-mail, correta a decisão que deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao indeferimento da penhora do imóvel oferecido pelos devedores igualmente mantida a decisão agravada. Ainda que não se desconheça que o processo executivo deve correr pela forma menos onerosa para o devedor, deve ser observado também o interesse do credor, a fim de possibilitar que o crédito seja efetivamente satisfeito. Além disso, em conformidade com o disposto art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à constrição de bens imóveis (inciso V), o que legitima a recusa do credor. Ademais, mantida a decisão proferida nos embargos de terceiro, o imóvel oferecido em penhora (imóvel objeto da lide) não mais integraria o patrimônio dos agravantes, o que tornaria insubsistente a penhora oferecida pelos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, nos termos da ementa que segue (fl. 89): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS NÃO PAGAS. CANCELAMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. Exceto quanto à omissão do número do Recurso Especial, cuja ementa integrou a decisão embargada, o que efetivamente se verifica e sanada nos termos da fundamentação, em relação aos demais pontos dos quais os embargantes alegam obscuridade e/ou omissão tem-se por inexistentes, restando configurada a mera pretensão de rediscussão do julgado, o que se mostra inapropriado mediante a via eleita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos e artigos de lei ventilados pela parte, bastando que sua decisão se encontre devidamente fundamentada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 129-134). Nas razões do recurso especial (fls. 147-171), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando omissões no julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que se manifestou "vindicando .. que fosse indicado em que página do processo constaria GUIA de custas iniciais e onde teria havido intimação do procurador dos recorrentes de que a mesma estaria à disposição, se poderia ser presumida a ciência da parte sobre tal guia ou se tal "cientificação" poderia se dar "extra-autos", sem restar documentado nos autos, e neste caso como se deflagraria o marco inicial da contagem do prazo para pagamento, se na retirada dos autos em carga já havia guia de custas iniciais ou apenas CONTA de custas, documento inteiramente distinto, postulando-se também que houvesse diferenciação entre esta e a guia de custas (que tem código de barra e permite pagamento na rede bancária), indagando-se ainda a partir de quando correria o prazo de 15 dias sem prova nos autos de entrega de guia ou intimação de que a mesma estava à disposição, e também para que fosse elucidado por qual "outro meio" poderia haver o pagamento (algo nunca explicado, convenientemente, pelos desembargadores), requerendo-se a indicação de onde estaria nos autos prova de efetivo recebimento de e-mail com guia de custas e se deveriam os recorrentes fazer prova de fato negativo, pedindo-se onde estaria na lei autorização legal para o cancelamento da distribuição pelo "longo" tempo decorrido, postulando-se ainda o exame de proatividade dos recorrentes e de que somente não puderam pagar a guia de custas iniciais após a digitalização dos autos por erro cartorário no cadastramento do valor da causa do cumprimento provisório de sentença, o que foi postulado fosse saneado pra viabilizar o pagamento do valor correto, a atrair mutatis mutandis o entendimento do REsp repetitivo 1.361.811/RS, eis que não fosse o equívoco do cartório as custas teriam sido pagas antes da inopinada decisão na origem de cancelamento da distribuição (ignorando o pedido de retificação do valor da causa), e também que fossem expungidas máculas atinentes ao indeferimento da nomeação de bem à penhora formulada pelos recorrentes" (fls. 164-165), (ii) art. 290 do CPC, pois "por longo tempo solicitaram a emissão de guia de custas iniciais do incidente impugnativo que apresentaram, em razão de que problemas técnicos impediram sistematicamente sua expedição" (fl. 158), o que teria causado o indevido cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Desse modo, os recorrentes requereram fosse "reformado o acórdão e a decisão interlocutória que decretaram o não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que os recorrentes foram proativos e estão há anos requerendo a regular emissão e recebimento de custas iniciais" (fl. 160), e (iii) arts. 805, caput, e 835, V, e § 1º, do CPC, porque "a recusa à indicação à penhora do mesmo imóvel constritado para "pagamento" da "dívida principal" (..) NÃO FOI MOTIVADA, não havendo qualquer justificativa dada pelo "credor" para enjeitar a nomeação à penhora, sendo que a pretensão de bloqueio imediato de valores visa pura e simplesmente a causar prejuízo gratuito aos recorrentes" (fl. 160). Assim, pretendem a reforma do "acórdão no ponto em que indefere a nomeação de bem à penhora e determina que a constrição recaia sobre dinheiro (..), eis que o seu valor é mais do que suficiente a garantir o juízo tanto quanto ao principal quanto aos honorários sucumbenciais" (fl. 163). No agravo (fls. 253-271) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 282-287). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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