Decisão · STJ

STJ AREsp 2973626

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A apresentação de razões recursais genéricas, que não demonstram, de modo analítico, em que medida teria ocorrido a violação a dispositivos de lei, constitui vício de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao descumprimento dos prazos contratuais pela recorrente demandaria, necessariamente, a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias sobre o prazo estipulado para a entrega das unidades imobiliárias exigiria a reanálise das provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SANTORINI RIVIERA INCORPORACAO DE IMOVEIS SPE LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 654-663, e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e na extensão, deu-lhe provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 605, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PARTE DO PAGAMENTO MEDIANTE A ENTREGA DE 03 UNIDADES FUTURAS. MORA DO DEVEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUMULA 348, TJRJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 445-448, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 451-466, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem não supriu as omissões e contradições apontadas; b) 122 e 421, do Código Civil, alegando a ausência de mora, uma vez que o contrato firmado entre as partes foi estruturado para iniciar a contagem do prazo de construção apenas quando as condições mercadológicas fossem adequadas, protegendo tanto a recorrente quanto os recorridos; c) 537 do CPC, sustentando que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo; d) 85, §§ 1º e 11, do CPC, alegando não ser cabível a incidência de honorários recursais pelo desprovimento dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 632-634, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 606-607, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 609-617, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 632-634, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e na extensão, deu-lhe provimento apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios. Daí o presente agravo interno (fls. 667-687, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar indevidamente óbices sumulares a questões de direito federal, como a qualificação jurídica da cláusula contratual, a razoabilidade do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a negativa de prestação jurisdicional, requerendo a reforma da decisão monocrática e o reconhecimento das violações legais apontadas. Impugnação às fls. 690-694, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A apresentação de razões recursais genéricas, que não demonstram, de modo analítico, em que medida teria ocorrido a violação a dispositivos de lei, constitui vício de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao descumprimento dos prazos contratuais pela recorrente demandaria, necessariamente, a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias sobre o prazo estipulado para a entrega das unidades imobiliárias exigiria a reanálise das provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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