STJ AREsp 2945862
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo int erno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 471-477) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 463-467). Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional, afirmando desrespeito aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois "o acórdão proferido pelo TJPE deixou de se manifestar sobre questão essencial, notadamente quanto a distinção jurídica entre benfeitorias e melhoramentos e a ausência de previsão contratual expressa quanto à incorporação das partes removíveis, como estruturas de madeira, ao imóvel locado. Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes expuseram essa contradição de modo claro e objetivo, requerendo manifestação expressa sobre o ponto, a fim de viabilizar o prequestionamento da matéria federal. Todavia, o Tribunal local manteve-se silente, omitindo-se quanto ao alcance da cláusula 7.1 do contrato, que menciona apenas benfeitorias e obras, sem qualquer referência a melhoramentos ou bens móveis removíveis" (fl. 472-473). Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 735 do STF e 5 e 7 do STJ. No mérito, defende a presença dos requisitos da tutela antecipada, requerida para autorizar a retirada liminar dos acréscimos e melhoramentos considerados removíveis e construídos no imóvel locado da parte agravada. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 482-489). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo int erno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.