Decisão · STJ

STJ AREsp 2881775

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo e pelo pagamento de débitos posteriores à alienação é do comprador, conforme o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a alienação do veículo, a responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito e débitos posteriores à venda fica afastada, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 3. A pretensão recursal demandaria reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente. Insurgência da ré. Inadmissibilidade. Compra e venda. Veículo. Ausência de transferência do bem. Alegação da ré, de que tomou as cautelas devidas quando vendeu o bem a terceiro, não comprovada. Responsabilidade da apelante em transferir o veículo, bem como arcar com os débitos tributários e as multas, cujos fatos geradores são posteriores à venda. Mitigação dos efeitos do artigo 134 do STJ. Inteligência da Súmula 585 do STJ. Decisum preservado." (e-STJ, fls. 158) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 170). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 123, § 1º, e art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, pois teria havido indevida atribuição de responsabilidade pela transferência e pelos débitos posteriores, apesar de o cartório e o adquirente terem o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, e de a recorrente afirmar ter sido vítima de fraude que afastaria a solidariedade. (ii) art. 319, VI, art. 320 e art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderado o ônus da prova do autor quanto às medidas adotadas para excluir débitos e pontuação e aos documentos indispensáveis, levando à condenação da recorrente sem comprovação adequada dos fatos constitutivos. (iii) art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, pois teria sido indevidamente exigida a demonstração de relevância das questões de direito federal no recurso especial, diante da ausência de regulamentação, ou, subsidiariamente, a relevância estaria demonstrada sob parâmetros análogos ao art. 1.035 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 198-199). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo e pelo pagamento de débitos posteriores à alienação é do comprador, conforme o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a alienação do veículo, a responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito e débitos posteriores à venda fica afastada, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 3. A pretensão recursal demandaria reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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