Decisão · STJ

STJ AREsp 2821383

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Verificada a existência de omissão e erro de premissa de julgamento, acerca de ponto relevante ao deslinde da controvérsia, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos para anular as deliberações anteriores, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do reclamo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em face do acórdão acostado às fls. 664-670 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante. O aresto em questão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. Nas razões dos aclaratórios (fls. 673-684 e-STJ) a embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa quanto: (a) às teses de preclusão pro judicato sobre a legitimidade ativa; (b) à inexistência de identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre o feito e o REsp 1.996.548/MT; (c) à reconsideração da decisão proferida no REsp 1.996.548/MT; e, (d) à ausência de fundamentação específica e obscuridade, por invocar a "segurança jurídica" e o "sistema de precedentes" de forma genérica, sem explicar sua relação com o caso. Impugnação às fls. 693-697 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Verificada a existência de omissão e erro de premissa de julgamento, acerca de ponto relevante ao deslinde da controvérsia, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão. 2. Embargos de declaração acolhidos para anular as deliberações anteriores, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do reclamo.
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