STJ AREsp 2629888
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a intervenção do falido como assistente simples a fim de preservar os interesses e o patrimônio da massa falida" (AgInt no REsp 1694810/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das súmulas n. 7 e 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 138): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVISÃO EM FAVOR DE ASSISTENTE SIMPLES. DESCABIMENTO. Coisa julgada material é a eficácia, que torna imutável e indiscutível a decisão. Tanto a liquidação quanto o cumprimento de sentença encontram-se atrelados à decisão exequenda, sendo inviável a rediscussão da lide. A atuação do insolvente em ação em que figura como parte a massa insolvente se dá na condição de assistente simples. E na assistência simples, os honorários de sucumbência não prejudicam nem favorecem o assistente. Afastada a divisão dos honorários de sucumbência do processo de conhecimento que beneficiava os procuradores dos insolventes, uma vez que sua atuação se deu na condição de assistentes simples da massa insolvente. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 150-169), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 502 do CPC, sob alegação de que a fixação de honorários de sucumbência tão somente em favor do patrono da massa falida viola a coisa julgada; (ii) arts. 119, parágrafo único, e 768, parágrafo único, do CPC e 23 da Lei n. 9.604/1994, aduzindo que a parte recorrente não pode ser considerada como assistente simples, razão pela qual faria jus ao recebimento de honorários sucumbenciais. No agravo (fls. 198-209), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 213-224). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a intervenção do falido como assistente simples a fim de preservar os interesses e o patrimônio da massa falida" (AgInt no REsp 1694810/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.