Decisão · STJ

STJ Rcl 42822

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-02-09publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento d e que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar os vínculos de diferentes autos de infração e consequentes ações judiciais na instância de origem, quando não está evidente que a decisão descumprida que gerou a reclamação foi proferida nos mesmos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA da decisão de fls. 389/391. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, o seguinte: (1) "não há dúvidas que o REsp n. 1.563.406-SP possui intrínseca relação com o AIIM n. 3.113.725-8, o qual é objeto da execução n. 1500293-08.2015.8.26.0506 e dos respectivos embargos à execução n. 1038860-68.2015.8.26.0506 - processo em que proferidos os equivocados VV. acórdãos reclamados" (fl. 408); (2) "Com a devida vênia, a R. decisão monocrática ora agravada está reproduzindo entendimento equivocado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.563.406-SP não diz respeito ao AIIM n. 3.113.725-8, sendo que, ao contrário, o mandado de segurança do qual se destaca o REsp n. 1.563.406-SP foi impetrado justamente para evitar atos futuros tendentes a exigir, constituir ou autuar ICMS sob o fundamento da prévia execução do julgado, no que se inclui a lavratura iminente do AIIM n. 3.113.725-8" (fl. 420). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 441/448). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento d e que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar os vínculos de diferentes autos de infração e consequentes ações judiciais na instância de origem, quando não está evidente que a decisão descumprida que gerou a reclamação foi proferida nos mesmos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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