STJ AREsp 1918743
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. É de ser acolhida a presente via integrativa para solucionar o erro se constatado que a certidão de julgamento difere do que, de fato, consta no inteiro teor do julgado, é dizer, foi dado provimento ao recurso especial da ora embargante, mas, na certidão de julgamento, consta a negativa de provimento ao recurso especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para retificar a certidão de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 662): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANODE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. 1. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de urgência, a operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente os honoráriosmédicos pagos a profissionais não credenciados, mesmo quando há médicoscredenciados disponíveis. 2. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em casos de urgência e nãohavendo profissionais credenciados disponíveis, o reembolso de despesasmédicas fora da rede credenciada deve ser integral. 3. No caso em análise, a cirurgia foi realizada em hospital credenciado e haviamédicos credenciados disponíveis, mas a cirurgia foi realizada, por escolhada paciente, com médicos não credenciados, o que limita o reembolso à tabelado plano de saúde. 4. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial. Afirma a embargante que, não obstante ter sido dado provimento ao seu recurso especial, constou da certidão de julgamento resultado dialmetralmente opostos, ou seja, negando provimento ao recurso especial. Pede seja retificado o erro, fazendo constar a correta conclusão do julgamento, ou seja, de que foi dado provimento ao seu recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 674). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. É de ser acolhida a presente via integrativa para solucionar o erro se constatado que a certidão de julgamento difere do que, de fato, consta no inteiro teor do julgado, é dizer, foi dado provimento ao recurso especial da ora embargante, mas, na certidão de julgamento, consta a negativa de provimento ao recurso especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para retificar a certidão de julgamento.