STJ AREsp 3018972
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a defesa dos agravantes alegou que houve impugnação específica e concreta dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta, por parte da defesa dos agravantes, dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é exigência legal para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. No caso, a defesa dos agravantes não apresentou argumentos claros e fundamentados para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a mencionar a súmula sem impugnação específica. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 2211-2218) interposto pela defesa de THOMAS MAGNO CAVALCANTE BRASIL e JANDER CAVALCANTE BRASIL contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2204-2205). Neste recurso a defesa deles menciona que a Súmula 182 do STJ foi indevidamente utilizada na decisão recorrida para fundamentar o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impugnara específica e concretamente todos os argumentos utilizados para não admitir o recurso especial, não apenas a Súmula 83 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a defesa dos agravantes alegou que houve impugnação específica e concreta dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta, por parte da defesa dos agravantes, dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é exigência legal para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. No caso, a defesa dos agravantes não apresentou argumentos claros e fundamentados para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a mencionar a súmula sem impugnação específica. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe 04.03.2024.