Decisão · STJ

STJ REsp 2220745

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, buscando a reconsideração ou submissão ao colegiado. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sobre a legalidade da capitalização diária dos juros e seus reflexos na caracterização da mora. O valor da causa é de R$ 44.911,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a capitalização mensal, descaracterizando a mora e permitindo compensação ou repetição do indébito na forma simples. 4. A Corte a quo reformou a sentença, restabelecendo o encargo revisado e julgando improcedente a ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à capitalização diária sem informação da taxa diária; (ii) saber se a abusividade do encargo na fase de normalidade descaracteriza a mora, afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas acerca da capitalização diária e das informações prestadas. 7. A descaracterização da mora não prospera, pois apenas a abusividade de encargos na fase de normalidade a descaracteriza, inexistindo demonstração de abusividade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão exige reinterpretação de cláusulas e reexame de provas para afastar capitalização diária e verificar informação da taxa diária. 2. A descaracterização da mora depende de abusividade de encargos na fase de normalidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52; CC, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO VANZAN DUTRA contra a decisão de fls. 277-283, que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega o agravante que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o tema é exclusivamente de direito e diz respeito à violação dos arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52 da Lei n. 8. 078/1990 e 396 do CC, sustentando a impossibilidade de capitalização diária sem informação da taxa diária e a consequente descaracterização da mora à luz do entendimento do STJ no REsp n. 1.826.463/SC e no REsp n. 973.827/RS. Afirma que a menção à taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula n. 541 do STJ) não supre o dever de informação da taxa diária, razão por que não pode ser mantida a capitalização diária, devendo ser afastados os referidos óbices. Pondera que, reconhecida a abusividade do encargo na fase de normalidade, deve ser declarada a descaracterização da mora, conforme o entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.061.530/RS. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo interno ao colegiado para afastar a capitalização diária sem taxa diária, reconhecer a descaracterização da mora e redimensionar os ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, buscando a reconsideração ou submissão ao colegiado. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sobre a legalidade da capitalização diária dos juros e seus reflexos na caracterização da mora. O valor da causa é de R$ 44.911,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a capitalização mensal, descaracterizando a mora e permitindo compensação ou repetição do indébito na forma simples. 4. A Corte a quo reformou a sentença, restabelecendo o encargo revisado e julgando improcedente a ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à capitalização diária sem informação da taxa diária; (ii) saber se a abusividade do encargo na fase de normalidade descaracteriza a mora, afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas acerca da capitalização diária e das informações prestadas. 7. A descaracterização da mora não prospera, pois apenas a abusividade de encargos na fase de normalidade a descaracteriza, inexistindo demonstração de abusividade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão exige reinterpretação de cláusulas e reexame de provas para afastar capitalização diária e verificar informação da taxa diária. 2. A descaracterização da mora depende de abusividade de encargos na fase de normalidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52; CC, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020.
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