Decisão · STJ

STJ AREsp 2983731

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso especial. Ausência de comprovação de erro sistêmico. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 2. O agravante foi intimado em 14/04/2025 acerca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, encerrando-se o prazo em 29/04/2025. O agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 30/04/2025, caracterizando intempestividade. 3. A decisão agravada oportunizou à parte comprovar circunstância apta a alterar o termo final, o que não ocorreu. A alegação de confiança no prazo indicado pelo sistema eletrônico PJe não foi acompanhada de certificação oficial ou documento idôneo que comprovasse erro sistêmico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confiança legítima no prazo indicado pelo sistema eletrônico PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pode afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior quanto à rigidez dos prazos recursais e ao ônus da parte de comprovar eventual causa suspensiva, interruptiva ou modificadora. 6. A boa-fé processual não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos prazos legais, sobretudo na ausência de prova inequívoca de erro sistêmico. 7. Prints de tela, sem autenticação ou certificação administrativa, não possuem força probatória suficiente para afastar a intempestividade, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 8. A defesa não apresentou prova válida para comprovar falha do sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse o descumprimento do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente. 2. Prints de tela, sem autenticação ou certificação administrativa, não configuram prova suficiente para afastar a intempestividade de recurso. 3. A boa-fé processual não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos prazos legais, na ausência de prova inequívoca de erro sistêmico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 21.03.2025; STJ, AREsp 2.966.945/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.06.2021; STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.354.546/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.291.894/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 14.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ PANTOJA BAHIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade (fl. 476). Nas razões recursais, a defesa afirma, em síntese, que o agravo em recurso especial originário seria tempestivo, pois sua interposição teria sido realizada com base na informação fornecida pelo próprio sistema eletrônico PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual indicava expressamente a data de 30/04/2025 como prazo final para a interposição do agravo. Sustenta que a confiança legítima no sistema eletrônico do Poder Judiciário impediria o reconhecimento da intempestividade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança (fls. 480-484). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 494-499). É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso especial. Ausência de comprovação de erro sistêmico. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 2. O agravante foi intimado em 14/04/2025 acerca da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, encerrando-se o prazo em 29/04/2025. O agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 30/04/2025, caracterizando intempestividade. 3. A decisão agravada oportunizou à parte comprovar circunstância apta a alterar o termo final, o que não ocorreu. A alegação de confiança no prazo indicado pelo sistema eletrônico PJe não foi acompanhada de certificação oficial ou documento idôneo que comprovasse erro sistêmico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confiança legítima no prazo indicado pelo sistema eletrônico PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pode afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior quanto à rigidez dos prazos recursais e ao ônus da parte de comprovar eventual causa suspensiva, interruptiva ou modificadora. 6. A boa-fé processual não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos prazos legais, sobretudo na ausência de prova inequívoca de erro sistêmico. 7. Prints de tela, sem autenticação ou certificação administrativa, não possuem força probatória suficiente para afastar a intempestividade, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 8. A defesa não apresentou prova válida para comprovar falha do sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse o descumprimento do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente. 2. Prints de tela, sem autenticação ou certificação administrativa, não configuram prova suficiente para afastar a intempestividade de recurso. 3. A boa-fé processual não afasta a obrigatoriedade do cumprimento dos prazos legais, na ausência de prova inequívoca de erro sistêmico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 21.03.2025; STJ, AREsp 2.966.945/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.06.2021; STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.354.546/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.291.894/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 14.03.2024.
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