Decisão · STJ

STJ REsp 2218961

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal. 3. Recurso e special a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por Espólio de Miguel Dias de Souza contra acórdão assim ementado (fls. 696-700): Agravo de Instrumento. Processo em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação do executado sobre o valor da dívida e declarou precluso o questionamento. Insurgência recursal do executado. Alegação de que as verbas devidas, de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios de sucumbência, devem ser atualizadas e contar juros de mora pela taxa Selic porque a decisão condenatória foi omissa a respeito dos índices. Não acolhimento. Verbas exequendas que foram fixadas no título executivo judicial, transitado em julgado, em percentuais sobre o valor da execução (multa de 1% e honorários de 10%), daí porque seguem os mesmos consectários de evolução da obrigação principal, que em nenhum momento foram alterados. Temas repetitivos nº 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça que não se aplicam ao caso concreto. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 726-729). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 406, caput e §1º, ambos do Código Civil, além dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 406 do Código Civil, sustenta que a decisão deveria ter considerado a taxa Selic como sendo a expressão dos "acréscimos legais" definidos na sentença que julgou procedente a ação monitória, convertendo-a em título executivo. Argumenta, também, que a decisão recorrida afronta os arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil por insuficiência de fundamentação, ao não enfrentar as premissas equivocadas e obscuridades apontadas. Alega que a decisão recorrida não considerou os Temas Repetitivos nº 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça, que determinam a aplicação da taxa Selic como critério de atualização de dívidas cíveis. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 767-776, na qual a parte alega que para apreciação do apelo especial, seria necessário revolver toda a matéria fática- probatória já analisada pelo Tribunal de origem e, portanto, defende a manutenção da decisão colegiada. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal. 3. Recurso e special a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →