STJ REsp 2210927
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. A aplicação do prazo decenal pelo Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ. 2. A comunicação do sinistro ocorreu após o transcurso do prazo prescricional ânuo, não havendo margem para a aplicação de causas suspensivas do prazo. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é subsidiária e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso, pois o valor da causa é mensurável e significativo. 4. A reforma da decisão para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido não configura reformatio in pejus, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal em recurso da parte autora. 5. Recursos especiais providos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu seu recurso especial e de recurso especial, fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 486): "APELAÇÃO SEGURO HABITACIONAL QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO INVALIDEZ PERMANENTE PRESCRIÇÃO DECENAL DANO MORAL INEXISTENTE RESTITUIÇÃO SIMPLES HONORÁRIOS MANTIDOS. Ação Declaratória de quitação de financiamento cumulada com outorga de escritura pública, repetição de indébito e Indenização por Dano Moral. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação do contrato a partir da comunicação do sinistro e a restituição simples das parcelas pagas após essa data. A tese de prescrição ânua fica afastada, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC, pois o mutuário é beneficiário do seguro e não segurado. Jurisprudência consolidada. A quitação do contrato é devida a partir da comunicação do sinistro. Restituição simples mantida, não havendo prova de má-fé para devolução em dobro. Dano moral não configurado, uma vez que a recusa à cobertura foi justificável, não ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual. Precedente desta Câmara. Honorários mantidos. RECURSOS NÃO PROVIDOS." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente CELIA UMILTA PEREIRA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o que não teria sido observado. (ii) art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, pois, ainda que se admitisse a fixação por equidade, o valor deveria corresponder ao maior entre os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou 10% do § 2º, o que teria sido desconsiderado. (iii) art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, pois a devolutividade da apelação teria permitido a correção da verba honorária apenas na parte impugnada, sem configurar reformatio in pejus, o que teria sido indevidamente afastado. Por sua vez, o recorrente COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, pois seria ânuo o prazo da pretensão do segurado contra a seguradora, contado da ciência do fato gerador (invalidez), de modo que a pretensão teria sido prescrita. (ii) Súmulas 229 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, pois o termo inicial do prazo e sua suspensão entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura teriam sido desconsiderados, impondo o reconhecimento da prescrição. (iii) arts. 757 e 760 do Código Civil, pois teria havido interpretação extensiva indevida dos riscos e cobertura, impondo obrigação securitária para eventos pretéritos ou não cobertos, em afronta à literalidade legal. (iv) art. 487, II, do Código de Processo Civil, pois, reconhecida a prescrição ânua, o processo deveria ser extinto com resolução de mérito, o que não teria ocorrido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 549-558 e fls. 560-563). O recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. A aplicação do prazo decenal pelo Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ. 2. A comunicação do sinistro ocorreu após o transcurso do prazo prescricional ânuo, não havendo margem para a aplicação de causas suspensivas do prazo. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é subsidiária e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso, pois o valor da causa é mensurável e significativo. 4. A reforma da decisão para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido não configura reformatio in pejus, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal em recurso da parte autora. 5. Recursos especiais providos.