Decisão · STJ

STJ AREsp 2804160

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial ao aposentado que tenha contribuído por pelo menos 10 anos, desde que a condição de aposentado exista no momento do desligamento do vínculo empregatício. 2. A posterior aquisição da condição de aposentado não retroage para criar um direito inexistente à época do desligamento, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ. 3. A contribuição prolongada ao plano de saúde, por si só, não supre a ausência do requisito temporal da aposentadoria no momento do desligamento, sendo necessária a observância estrita da literalidade da norma para garantir segurança jurídica e isonomia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE EX-FUNCIONÁRIO. DIREITO À MANUTENÇÃO. ART. 31, DA LEI 9.656/98. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica. Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador. A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como o grau de culpa do ofensor, a natureza do dano e suas conseqüências, as condições financeiras das partes, bem como o seu caráter inibidor e compensatório. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito." (e-STJ, fls. 324) Os embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 469-477), e, novamente, rejeitados em outro julgamento (e-STJ, fls. 484-489). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e art. 16, VII, "b", da Lei 9.656/1998, pois o cancelamento do plano coletivo empresarial seria lícito; o recorrido, demitido sem justa causa, apenas poderia manter-se por tempo determinado (art. 30), não tendo comprovado os requisitos para a manutenção indeterminada de aposentado (art. 31), além de a gestão e o cancelamento serem atribuições da empregadora; (ii) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria havido desconsideração da autonomia privada e da boa-fé objetiva na execução contratual, impondo à operadora obrigação incompatível com o equilíbrio contratual e com o conteúdo do contrato coletivo empresarial; (iii) arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil, pois não haveria ato ilícito imputável à operadora; a conduta estaria amparada pelo exercício regular de direito, afastando o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais; (iv) art. 944 do Código Civil, pois o quantum indenizatório por dano moral teria sido fixado em patamar desproporcional à gravidade do fato e às circunstâncias do caso, devendo ser reduzido segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e (v) art. 405 do Código Civil, pois os juros moratórios aplicados teriam sido indevidos ou fixados em desconformidade com a legislação federal, impondo-se a adequação do termo inicial e/ou da taxa aplicável. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 499-507). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial ao aposentado que tenha contribuído por pelo menos 10 anos, desde que a condição de aposentado exista no momento do desligamento do vínculo empregatício. 2. A posterior aquisição da condição de aposentado não retroage para criar um direito inexistente à época do desligamento, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ. 3. A contribuição prolongada ao plano de saúde, por si só, não supre a ausência do requisito temporal da aposentadoria no momento do desligamento, sendo necessária a observância estrita da literalidade da norma para garantir segurança jurídica e isonomia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
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