STJ AREsp 2789755
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. ATA DE REUNIÃO EQUIPARADA A INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de serviços prestados, com alegação de violação aos arts. 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando a dívida líquida comprovada por ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados e funcionou como instrumento particular apto a interromper a prescrição. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes sobre a prescrição e liquidez da dívida, e se a pretensão de cobrança de serviços prestados sem amparo contratual e sem liquidez está sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais à formação da convicção do julgador, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. 6. A ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados foi considerada como instrumento particular apto a comprovar a liquidez da dívida e a interromper a prescrição, aplicando-se corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A tese de enriquecimento sem causa e a incidência da prescrição trienal foram afastadas, pois a pretensão de cobrança refere-se a dívida líquida, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo de ambas as partes. Parte ré que querer a total improcedência dos pedidos autorais. Autora que pretende o reconhecimento da inexistência de prescrição parcial e a fixação de termo inicial dos juros e correção monetária. Prescrição parcial dos valores cobrados acertadamente reconhecida. Prestação de serviços. Interrupção de prescrição. Art. 202, VI do Código Civil. Dívida líquida. Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5ª, I do CC. Autor que logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, trazendo aos autos documentos hábeis a comprovar a prestação dos serviços. Artigo 373, I, CPC. Data da citação que deve ser considerada como o termo a quo dos juros e correção monetária. Reforma parcial da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA." (e-STJ, fl. 896) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 937-940). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado omissões, contradições e obscuridades relevantes sobre prescrição e liquidez da dívida, mesmo após os embargos de declaração, o que teria impedido o exame adequado das questões federais. (ii) art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois a pretensão da recorrida seria de ressarcimento por serviços sem amparo contratual e sem liquidez, caracterizando enriquecimento sem causa, motivo pelo qual incidiria prescrição trienal; por consequência, não se aplicaria o prazo quinquenal previsto para a Fazenda Pública, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932, art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942 e art. 1-C da Lei 9.494/1997. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 982-986). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. ATA DE REUNIÃO EQUIPARADA A INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de serviços prestados, com alegação de violação aos arts. 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando a dívida líquida comprovada por ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados e funcionou como instrumento particular apto a interromper a prescrição. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes sobre a prescrição e liquidez da dívida, e se a pretensão de cobrança de serviços prestados sem amparo contratual e sem liquidez está sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais à formação da convicção do julgador, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. 6. A ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados foi considerada como instrumento particular apto a comprovar a liquidez da dívida e a interromper a prescrição, aplicando-se corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A tese de enriquecimento sem causa e a incidência da prescrição trienal foram afastadas, pois a pretensão de cobrança refere-se a dívida líquida, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.