Decisão · STJ

STJ AREsp 2763597

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. SUSPENSÃO DE PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, não foi demonstrado risco concreto de inutilidade do julgamento futuro, sendo o prejuízo alegado meramente patrimonial e reversível. 2. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 485, § 7º, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ordem de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.198/STJ está restrita aos processos que versem sobre a mesma questão de direito e no mesmo contexto fático. A presente demanda, que trata de indenização por vícios construtivos em imóvel, não se relaciona com a controvérsia sobre contratos bancários e litigância predatória discutida no Tema 1.198/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 119): "AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. - A questão submetida a julgamento no Tema 1.198/STJ foi assim descrita: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". - Observa-se, na decisão de afetação do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 2.021.665-MS, que a questão foi afetada porque verificado, na Justiça do Mato Grosso do Sul, uma enxurrada de demandas abusivas relativas a empréstimos consignados. - Por mais que se discuta, no caso em concreto, a decisão do juiz que determinou a retratação da decisão que extinguiu o processo, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual, com fundamento na falta de emenda da inicial com a descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, é nítido que a matéria afetada (empréstimos consignados) não tem relação com a matéria posta nos autos (vícios de construção), em razão das suas próprias particularidades. - Ademais, vale dizer que esta Eg. Corte vem afastando as alegações de litigância predatória formuladas pela ré em várias ocasiões. Precedentes. - Dessa forma, não merece acolhimento o pleito de suspensão do processo, por não se amoldar à matéria afetada para julgamento. - No mérito, a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, limitando-se a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento. - Preliminar rejeitada; agravo interno desprovido." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente afastada a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), sendo que haveria urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação diante de possíveis custos periciais não ressarcíveis. (ii) art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, pois a decisão de retratação teria sido proferida fora do prazo legal de cinco dias, o que configuraria violação ao regime da retratação e implicaria nulidade do prosseguimento do feito. (iii) art. 1.036 do Código de Processo Civil, pois seria cabível a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198/STJ, dado que a controvérsia sobre litigância predatória teria pertinência com as cautelas processuais debatidas no repetitivo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 153-166). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. SUSPENSÃO DE PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, não foi demonstrado risco concreto de inutilidade do julgamento futuro, sendo o prejuízo alegado meramente patrimonial e reversível. 2. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 485, § 7º, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ordem de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.198/STJ está restrita aos processos que versem sobre a mesma questão de direito e no mesmo contexto fático. A presente demanda, que trata de indenização por vícios construtivos em imóvel, não se relaciona com a controvérsia sobre contratos bancários e litigância predatória discutida no Tema 1.198/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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