STJ AREsp 2915022
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por KELLY BORGES ALMEIDA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 181): "AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que reconheceu a nulidade de algibeira e não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de duas decisões de primeiro grau. Insurgência da agravante. Esclarecimentos prestados, pela agravante, sobre o objeto do agravo de instrumento. Alegação de que a insurgência se limita à ilegalidade da aplicação do artigo 346 do CPC ao incidente de cumprimento de sentença. Decisão monocrática que considerou intempestivo o capítulo do recurso que se insurgiu contra a decisão inicial do cumprimento de sentença. Termo inicial da contagem do prazo recursal que deve, de fato, fluir a partir da data do comparecimento espontâneo. Recurso provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Executada revel no processo de conhecimento. Decisão inicial que determinou a intimação do devedor com a observação de que, no caso de revelia ou ausência de advogado constituído, os prazos fluíssem independentemente de intimação do executado, com fundamento no artigo 346 do CPC. Insurgência da executada. Alegação de ilegalidade na aplicação do art. 346 do CPC e consequente vício na decisão que determinou a indisponibilidade de bens da executada. Agravante que pretende a nulidade dos atos processuais posteriores à intimação viciada. Matéria não deduzida em primeiro grau. Inovação recursal. Nulidade de algibeira. Vício que deveria ter sido arguido na primeira oportunidade. Alegação que não pode ser arguida no momento mais oportuno ao executado, mas sim na primeira oportunidade de falar nos autos. Arts. 272, §§ 8º e 9º e 278 do CPC. Tese de que a agravante foi impedida de aventar a matéria no primeiro grau de jurisdição, porque a d. magistrada já havia decidido sobre a aplicação do artigo impugnado, beira à má-fé. Manobras que devem ser rechaçadas. Decisão que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 346, 513, § 2º, II, 1.015, parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 214-223). Sustenta que houve: i) ilegalidade na intimação para o cumprimento de sentença da executada revel, porque se aplicou regra própria de intimação genérica em vez de intimação pessoal, na forma prevista para o início do cumprimento de sentença, o que acarretou a nulidade dos atos subsequentes; ii) equívoco ao exigir que a nulidade fosse previamente suscitada em primeiro grau, pois a decisão que definiu o modo de intimação configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, sendo desnecessário provocar nova decisão do Juízo a quo para evitar supressão de instância; iii) negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão reconheceu a tempestividade do agravo de instrumento em agravo interno e, ao mesmo tempo, negou provimento ao agravo por suposta inovação e nulidade de algibeira, sem sanar a contradição apontada nos embargos de declaração; iv) prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, com a necessidade de anulação dos atos constritivos e a devolução dos prazos para pagamento voluntário e para impugnação, uma vez que não se realizou a intimação adequada da executada revel. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 235-248). Há pedido de efeito suspensivo no agravo (fl. 262). No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial (fls. 249-252). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.