STJ REsp 2192353
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REAJUSTE DE ALUGUÉIS. IPTU. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando fundamentação suficiente e explícita, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A insatisfação com o resultado não caracteriza omissão ou vício processual. 2. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento das custas foi precedido de intimação regular, conforme certificado nos autos. Ademais, a jurisprudência do STJ dispensa intimação pessoal do reconvinte, sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado. 3. A cobrança de diferenças de reajuste anual está amparada em cláusula contratual expressa. A análise de supressio ou venire contra factum proprium demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 336): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - IMÓVEL COMERCIAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS SEM REAJUSTE ANUAL - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DE AFASTAR COBRANÇA DE IPTU - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ENCARGO DO LOCATÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-378). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão, já que não se teria enfrentado a tese de pagamento e recebimento dos aluguéis, por dois anos, sem reajuste, bem como a alegada ausência de certificação e de intimação para recolhimento das custas da reconvenção. (ii) arts. 7º, 8º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, além do art. 290 do Código de Processo Civil, pois a reconvenção teria sido cancelada sem a prévia intimação para recolhimento das custas, configurando decisão surpresa e ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento, o que seria causa de nulidade. (iii) art. 422 do Código Civil, pois a cobrança posterior das diferenças de reajuste anual teria violado a boa-fé objetiva, diante de suposta tolerância e aceite tácito do pagamento, por mais de dois anos, sem atualização, incidindo as figuras da supressio e do venire contra factum proprium. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 432-439). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REAJUSTE DE ALUGUÉIS. IPTU. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando fundamentação suficiente e explícita, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A insatisfação com o resultado não caracteriza omissão ou vício processual. 2. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento das custas foi precedido de intimação regular, conforme certificado nos autos. Ademais, a jurisprudência do STJ dispensa intimação pessoal do reconvinte, sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado. 3. A cobrança de diferenças de reajuste anual está amparada em cláusula contratual expressa. A análise de supressio ou venire contra factum proprium demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.