STJ AREsp 3017103
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 3. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da inércia do hospital credenciado em solicitar à operadora de saúde a autorização para a internação da autora e a realização dos procedimentos necessários, após a constatação da morte fetal. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL INTERMÉDICA JACAREPAGUÁ LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, interposto em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 385): APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. INÉRCIA DO HOSPITAL CREDENCIADO EM SOLICITAR À OPERADORA DE SAÚDE A AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO DA AUTORA E A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, APÓS A CONSTATAÇÃO DA MORTE FETAL. EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ART. 14, §3º DO CDC. PACIENTE QUE TEVE QUE SE ENCAMINHAR A OUTRO HOSPITAL APÓS HORAS DE ESPERA PARA RECEBER O TRATAMENTO ADEQUADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL, EM CINCO MIL REAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002. Sustentou, em síntese, isto: (I) "(..) absolutamente nada de irregular no atuar da recorrente, que procedeu regularmente com a internação e com o pedido de realização de curetagem, que somente não ocorreu por inciativa do plano de saúde da autora, ASSIM, que decidiu transferi-la para outro nosocômio" (fl. 417); (II) a indenização deve observar a extensão do dano sofrido. Contrarrazões às fls. 437-439. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 3. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da inércia do hospital credenciado em solicitar à operadora de saúde a autorização para a internação da autora e a realização dos procedimentos necessários, após a constatação da morte fetal. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.