STJ REsp 2177648
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, devidamente citada, contesta o mérito da pretensão condenatória. 2. No caso concreto, a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, não havendo comprovação de pretensão resistida ou oportunidade para apreciação do pedido administrativo. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo e de contestação da seguradora impede a configuração do interesse de agir, conforme entendimento do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e manter o indeferimento da petição inicial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, em repercussão geral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a prévio requerimento administrativo, o que não é a hipótese dos autos, que refere-se à indenização de seguro de vida em grupo. Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000." (e-STJ, fls. 255) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: - (i) art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de interesse processual, já que não se teria comprovado o prévio requerimento administrativo, o que, na ótica do recorrente, seria condição para a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. - (ii) art. 771 do Código Civil, pois teria sido imprescindível a comunicação prévia do sinistro à seguradora como formalização do pedido de indenização, sem a qual não haveria lesão ou ameaça de direito, caracterizando a falta de interesse de agir. Contrarrazões ao recurso especial: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, devidamente citada, contesta o mérito da pretensão condenatória. 2. No caso concreto, a seguradora não foi citada para responder ao pedido formulado na inicial, não havendo comprovação de pretensão resistida ou oportunidade para apreciação do pedido administrativo. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo e de contestação da seguradora impede a configuração do interesse de agir, conforme entendimento do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e manter o indeferimento da petição inicial.