Decisão · STJ

STJ REsp 1924321

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-03-01publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada, cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de operação, regularizar a sua representação processual para que as comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo. 2. A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DOMAR LTDA. e BARUFALDI ADVOGADOS em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1438-1.448): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 523 DO NCPC. VALOR CONTROVERSO. MULTA E HONORÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO QUANTOS A ESTAS RUBRICAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO FIANÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos por COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DOMAR LTDA. e BARUFALDI ADVOGADOS não foram acolhidos (fls. 1.501-1.505). Em novo julgamento, após o provimento do recurso especial interposto para anular o anterior, acolheram-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tendo sido o acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.515-1.522): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ATO DIRIGIDO AOS PROCURADORES ATÉ ENTÃO CADASTRADOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL DA EMPRESA SUCESSORA. INVALIDADE DO ATO. PRETENSÃO QUANTO A INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS, A TEOR DO ART. 523 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE POR SEGURO FIANÇA JUDICIAL. APÓLICE VÁLIDA E VIGENTE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. BACENJUD REALIZADO NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUAL MOMENTO PROCESSUAL EM QUE JÁ HÁ LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO AO EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA DE DISCUSSÃO APENAS NO QUE SE REFERE À QUANTIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À INSOLVÊNCIA E À INTENÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.663-1.654), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, 276, 282, § 1º, 283, 489, § 1º, inciso IV, 505, 507, 513, § 2º, inciso I, 523, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta a validade da intimação para cumprimento de sentença realizada na pessoa da advogada então constituída nos autos, à luz do artigos 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de violação dos artigos 513 e 523, § 1º, do mesmo diploma, afirmando que, não havendo pagamento voluntário, são devidos multa de 10% e honorários de 10%. Defende que a irregularidade na intimação somente poderia ser reconhecida mediante prova de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade e à regra "pas de nullité sans grief", correlacionando a tese aos artigos 282, § 1º, e 283 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que o mandato conferido ao procurador da empresa incorporada permanece válido para a incorporada, de modo que a intimação é eficaz e suficiente, em harmonia com a sucessão societária, articulando tal tese com a necessidade de aplicação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz a vedação de beneficiar-se da própria torpeza e de arguição de nulidade por quem lhe deu causa, com fundamento nos artigos 5 e 276 do Código de Processo Civil. Suscita a ofensa à coisa julgada quanto à substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, por já haver pronunciamentos anteriores no mesmo feito, invocando os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, voltada às teses sobre: a) validade da intimação para cumprimento na pessoa do advogado regularmente constituído, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, e consequente incidência de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) impossibilidade de decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo. Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.700-1.715), nas quais a parte recorrida argui o não cabimento do recurso pela alínea "a", por envolver reexame de fatos e provas; e a ausência de demonstração adequada de divergência para a alínea "c". A nulidade da intimação por ter sido realizada em nome da sucedida, inexistência de coisa julgada sobre substituição da penhora e legitimidade da substituição por seguro garantia judicial. Assim, deve ser afastada a aplicação da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e admitida a substituição do bem constrito. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada, cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de operação, regularizar a sua representação processual para que as comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo. 2. A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
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