STJ REsp 2202900
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido quanto às matérias que não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A prescrição ânua foi afastada com base na ausência de prova da negativa da seguradora e na natureza progressiva dos danos, em conformidade com a Súmula 229 do STJ. 3. Os contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo irrelevante o caráter obrigatório do seguro. 4. A cláusula de exclusão de cobertura de vícios construtivos foi considerada abusiva e nula, por esvaziar o objeto principal do contrato e contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A forma de cumprimento da obrigação por indenização em pecúnia e a imposição da multa decendial foram fundamentadas em cláusulas contratuais e na mora da seguradora, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 659-662): "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL SFH - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA APELAÇÃO CONHECIMENTO PARCIAL PRECLUSÃO ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECLUSÃO CONSUMATIVA VÍCIOS CONSTRUTIVOS COBERTURA RECONHECIDA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO PATENTE CONTRATO DE ADESÃO INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR-ADERENTE CLÁUSULAS DÚBIAS E SEM DESTAQUE ESVAZIAMENTO DO OBJETO CONTRATUAL ABUSIVIDADE RECONHECIDA CLÁUSULA RESTRITIVA AFASTADA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA RESSARCIMENTO DOS REPAROS DEVIDO MULTA DECENDIAL PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA ANTE A MORA DA SEGURADORA. 1. Ocorre o fenômeno da preclusão consumativa quando impugnada a matéria por meio de Agravo de Instrumento, pois já se esgotou o momento próprio, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de Apelação. 2. Inexiste nos autos qualquer prova da comunicação da negativa da seguradora em indenizar os mutuários, o que impossibilita a fluência do prazo prescricional. 3. Comprovada a gravidade dos danos físicos nos imóveis, bem como a progressividade das avarias encontradas pela perícia, resta patente a ameaça de desmoronamento, total ou parcial, das unidades habitacionais, donde os vícios apontados estarem insertos na cobertura securitária. 4. Em se tratando de relação de consumo, a excludente de responsabilidade alegada pela Seguradora - no sentido de que vícios construtivos estariam expressamente excluídos do contrato - não pode prevalecer, eis que afronta a legislação consumeirista, ao incorrer em dubiedade nas cláusulas contratuais, bem como em não destacar as cláusulas restritivas de direitos, cuja interpretação será em favor do consumidor (arts. 46 e 47 do CDC). 5. Reconhece-se a abusividade da cláusula restritiva, porque desnatura o objeto do contrato de seguro (art. 51, inc. IV, e §1º, II), quando nega cobertura aos danos mais recorrentes nos imóveis, decorrentes de contratos celebrados no âmbito do SFH, pela péssima qualidade da construção. 6. Prevista no contrato que a obrigação securitária poderá ser cumprida mediante pagamento de indenização em dinheiro aos mutuários, esse deve ser o modo eleito no presente caso, porque se mostra mais adequada à pacificação do conflito e mais benéfica ao consumidor-segurado. 7. Expressamente prevista no contrato que os reparos feitos às expensas dos próprios mutuários, no intuito de evitar o agravamento dos riscos cobertos devem ser ressarcidos, mediante incidência do princípio do enriquecimento sem causa. 8. Ao deixar de efetuar o pagamento das indenizações, é devido o pagamento da multa decendial pactuada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA CONHECIMENTO PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL - SEGURO HABITACIONAL TERMO INICIAL DA MULTA DECENDIAL PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso, em parte, por incorrer em indevida inovação recursal, quando inclusas, em suas razões de apelo, questões não ofertadas na primeira instância, o que obsta sua apreciação por esta Corte Revisora. 2. O dispositivo contratual que trata da aplicação da multa decendial - cláusula 17.3 - faz remissão expressa à cláusula 16.2 para apontar o termo inicial de incidência da referida penalidade. 3. A fixação da verba honorária deve corresponder aos aspectos reais e concretos do trabalho levado a efeito, inclusive considerando-se a complexidade da demanda e sua importância social, cabendo majoração quando necessário adequar o valor ao trabalho desempenhado pelo profissional. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 737-749; publicação, fl. 750). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 14, 17 e 18 da Lei 4.380/1964, artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, artigo 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 e Súmulas 150 e 327 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria sido necessário o litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal e/ou a intervenção da União, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão de alegado interesse jurídico e econômico do FCVS e da gestão pública do Seguro Habitacional (fls. 755-766, 768-775). (ii) Medida Provisória 478/2009, porque teria havido alteração superveniente do regime do Seguro Habitacional e da gestão pela Caixa Econômica Federal, o que justificaria a substituição processual e a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 762, 771-772, 774-775). (iii) artigo 62 do Código de Processo Civil (1973) e, subsidiariamente, artigo 60 do mesmo diploma, pois teria sido cabível a nomeação à autoria da nova seguradora (Companhia Excelsior de Seguros S.A.), responsável pela liquidação dos sinistros de DFI a partir de 27.07.2006, ou, alternativamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente (fls. 776-777). (iv) Decreto-lei 73/1966, artigo 20, pois não se aplicariam as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, por se tratar de seguro obrigatório de natureza regulatória e com peculiaridades de cunho social, afastando a inversão do ônus da prova e o controle de cláusulas (fls. 789-791). (v) artigos 1459, 1460 e 1432 do Código Civil de 1916 (correspondentes, no Código Civil de 2002, aos artigos 186, 618 e 757), porque vícios de construção seriam risco excluído da cobertura, impondo responsabilidade ao construtor e vedando cobertura de danos intrínsecos não decorrentes de causa externa (fls. 784-785, 792-795). (vi) artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002, além do artigo 769 do Código Civil de 2002, pois teria ocorrido prescrição ânua diante da ausência ou tardia comunicação do sinistro, sem suspensão/interrupção do prazo, já que os danos seriam conhecidos pelos mutuários desde a posse (fls. 785-788). (vii) artigo 59 do Código Civil de 1916, pois, extinto o contrato principal de financiamento pela liquidação antecipada ou encerramento, o contrato de seguro acessório também se extinguiria, sendo indevidas cobranças ou responsabilidades posteriores (fls. 781-782, 779). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 825-836). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido quanto às matérias que não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A prescrição ânua foi afastada com base na ausência de prova da negativa da seguradora e na natureza progressiva dos danos, em conformidade com a Súmula 229 do STJ. 3. Os contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo irrelevante o caráter obrigatório do seguro. 4. A cláusula de exclusão de cobertura de vícios construtivos foi considerada abusiva e nula, por esvaziar o objeto principal do contrato e contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A forma de cumprimento da obrigação por indenização em pecúnia e a imposição da multa decendial foram fundamentadas em cláusulas contratuais e na mora da seguradora, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.