STJ AREsp 2955906
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NOR MATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 3. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.022-1.033) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 1.015-1.018). Em suas razões, a parte agravante afirma a inaplicabilidade do "óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal", sustentando que "identificou os exatos pontos da controvérsia ignorados pela Corte de origem, indicou os dispositivos legais violados e demonstrou o desacordo entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do STJ" (fl. 1.024). Sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que " o Recurso Especial não pretende a revaloração da prova, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim o controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, especialmente quanto à: Afronta direta ao art. 31 da Lei nº 9.656/98; Ilegalidade na distinção de custeio entre beneficiários ativos e inativos; a desconsideração das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.034, 1.016 e 952 do STJ" (fls. 1.024-1.025). Aduz que " a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, havendo provocação expressa por meio de embargos de declaração não acolhidos, resta configurado o prequestionamento, ainda que o Tribunal de origem permaneça silente" e que "a omissão do Tribunal a quo em enfrentar o dever de informação é justamente a base da impugnação recursal, que demonstrou, de maneira fundamentada, a violação ao art. 6º, III e VIII, do CDC, e à jurisprudência desta Corte, inclusive a Súmula 608/STJ, a qual reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo exceções expressas" (fl. 1.026). Argumenta que " a omissão do acórdão recorrido, somada à rejeição dos aclaratórios, configura nítida violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015" (fl. 1.026). Reafirma que, " a o afastar a aplicação dos Temas Repetitivos sob o fundamento de que "teses repetitivas não se equiparam à lei federal", a decisão agravada incorre em inaceitável contradição ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que atribui caráter vinculante às decisões proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 1.027) e que " a decisão agravada deixou de reconhecer a evidente violação ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98" (fl. 1.028). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.037-1.047). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NOR MATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 3. Agravo interno não provido .