STJ REsp 2211864
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692/STJ. QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem, reafirmou a tese repetitiva do Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, firmada no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) 3. Situação na qual a antecipação da tutela foi concedida e revogada pelo Tribunal a quo, em razão da reafirmação da jurisprudência do STJ, quanto ao mérito da controvérsia, com julgamento na sistemática de casos repetitivos, sem modulação dos efeitos, por inexistir superação de precedente. Inaplicável, assim, exceção à regra de devolução de valores, sob pena de vulneração aos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/91 e 927, III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA DE SOUZA NUNES CESTARI contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n. 692. Embargos de declaração rejeitados (fls. 146-148). A parte agravante sustenta o seguinte: (a) inaplicabilidade do Tema n. 692/STJ ao caso concreto, por se tratar de tutela específica, e não de tutela antecipada; O TRF4 determinou a implantação imediata do benefício, como cumprimento de obrigação de fazer, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC/1973, em razão do caráter alimentar do benefício, destacando a natureza mandamental e condenatória do provimento, ausente efeito suspensivo de eventuais recursos; (b) incidência da exceção prevista no item 19 do Tema n. 692/STJ, vez que a revogação da tutela se deu pela alteração jurisprudencial posterior, sem modulação de efeitos; (c) irrepetibilidade dos valores por boa-fé e natureza alimentar do benefício, a teor de julgados do Supremo Tribunal Federal que vedam a repetição de indébito de benefícios recebidos de boa-fé por decisão judicial (AgR no RE 734.242/DF, ARE 729.449/DF, AI 829.661/MG e AgR no ARE 658.950/DF); e (d) a tutela foi deferida em 25/08/2014, com recebimento até 09/2019, antes do julgamento da Pet n. 12.482/DF (maio/2022), o que reforça a necessidade de reconhecer a exceção do item 19. Sem impugnação (fl. 207). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692/STJ. QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AFASTADA. AUSENTE ALTERAÇÃO, MAS MERA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem, reafirmou a tese repetitiva do Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, firmada no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) 3. Situação na qual a antecipação da tutela foi concedida e revogada pelo Tribunal a quo, em razão da reafirmação da jurisprudência do STJ, quanto ao mérito da controvérsia, com julgamento na sistemática de casos repetitivos, sem modulação dos efeitos, por inexistir superação de precedente. Inaplicável, assim, exceção à regra de devolução de valores, sob pena de vulneração aos artigos 115, II, da Lei n. 8.213/91 e 927, III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.