Decisão · STJ

STJ AREsp 2900357

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e o juízo agravado pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF). 4. A Corte local indeferiu o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado. 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório sobre a comprovação dos requisitos de concessão do recolhimento diferido das despesas processuais. III. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 203-214) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 145-148). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 198-199). Em suas razões, a agravante sustenta que o juízo agravado incorreria em contradição e omissão, por supostamente ignorar suas alegações de inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 280 e 282 do STF, e por deixar de enfrentar os impactos do deferimento da sua recuperação judicial na demanda, o que, no seu entender, implicaria na concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula n. 481/STJ. Ratifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, pois a Corte a quo teria ignorado "o pedido de diferimento de custas e a análise da impossibilidade financeira da pessoa jurídica que não se confunde com a pessoa de seus sócios. Em outras palavras, é evidente a deficiência de fundamentação no v. acórdão que deixa de rebater tese capaz de alterar o desfecho da demanda" (fl. 208). Defende o afastamento das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e 280 e 282 do STF. No mérito, de contrariedade aos arts. 49-A do CC/2002 e 98, caput, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, argumentando que suas graves dificuldades financeiras estariam comprovadas, fazendo, portanto, jus aos benefícios da gratuidade de justiça ou ao pagamento diferido das despesas processuais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação às fls. 218-221. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e o juízo agravado pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF). 4. A Corte local indeferiu o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado. 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório sobre a comprovação dos requisitos de concessão do recolhimento diferido das despesas processuais. III. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido.
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