STJ AREsp 2683299
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ERRO MATERIAL NA INICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão monocrática agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes. 2. A Corte de origem concluiu que a indicação incorreta do nome da exequente na inicial configurou mero erro material, sanável e incapaz de gerar prejuízo à defesa, afastando a nulidade da execução. A alteração dessas premissas fáticas demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HENRIQUE BARBOSA DA SILVA e OUTROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes (fls. 250-253, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 160, e-STJ): TÍTULOS DE CRÉDITO - Embargos à execução - Sentença de improcedência - Identificação errônea da empresa exequente no cadastro e na petição inicial - Existência de procuração juntada na inicial da ação de execução em nome da empresa verdadeiramente credora - Nulidade rejeitada - Erro material considerado sanado que prescindia de emenda à inicial - Pedido de reabertura de prazo para impugnação pelos embargantes acerca dos valores da execução - Questão não submetida nos embargos na origem, inviabilizando conhecimento pelo Tribunal - Sentença mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 183-185, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 166-178, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 321 e 803 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido acerca da necessidade de determinar a emenda da petição inicial e de analisar a alegação de excesso de execução; b) nulidade da execução, pois ajuizada por pessoa jurídica distinta da credora original; e c) cerceamento de defesa, pois a ausência de regularização processual impediu a discussão sobre o excesso de execução. Contrarrazões apresentadas às fls. 203-211, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 217-230, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 233-240, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 250-253, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo interno (fls. 257-271, e-STJ), a parte agravante reitera os argumentos do apelo extremo, defendendo o afastamento dos óbices aplicados para que o recurso especial seja conhecido e provido. Impugnação apresentada às fls. 275-279, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ERRO MATERIAL NA INICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão monocrática agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes. 2. A Corte de origem concluiu que a indicação incorreta do nome da exequente na inicial configurou mero erro material, sanável e incapaz de gerar prejuízo à defesa, afastando a nulidade da execução. A alteração dessas premissas fáticas demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.