Decisão · STJ

STJ AREsp 2675983

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 379/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, ao julgar o REsp 1.632.777/SP (Tema n. 379/STJ), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu tese vinculante no sentido de que "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta". 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para o fim de alcançar bens do sócio que se utilizou da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ (fls. 142-145). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 69-86): AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPOSTOS DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA DAS SUSCITADAS. TESE APRECIÁVEL NESTA OPORTUNIDADE, PELA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PRAZOS CONTADOS CONFORME ARTIGO 224 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA DE FUNDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA NÃO CONSTATADA. TÍTULO NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DEMAIS ALEGAÇÕES NÃO CORROBORADAS POR PROVAS SÓLIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE É EXCEPCIONAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO SUSCITANTE NÃO COMPROVADOS. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A respeito da tempestividade da defesa das suscitadas, a conclusão aqui exposta parte da exata premissa que se retira da norma do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como do que assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 379. A rigor, a controvérsia inaugurada pelo recorrente reside na forma de contagem do prazo processual. A tese do recorrente, contudo, contraria a sistemática prevista no artigo 224 do Código de Processo Civil, deixando de considerar que o cômputo do prazo processual deve desconsiderar o primeiro dia. Isso posto, é de ser considerada tempestiva a defesa apresentada nos autos; 2. Os pressupostos à desconsideração inversa não destoam dos necessários à autorização da desconsideração direta, impondo-se à parte que propõe o incidente comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que caracterizariam o uso fraudulento da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50 do Código Civil; 3. A transferência do bem subscrito pelo sócio à sociedade só se perfectibiliza, de fato, com o registro do contrato social no respectivo cartório de imóveis, observando-se o que dita o artigo 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, não foi confirmado o aventado desvio fraudulento de bens do patrimônio da suscitada pessoa física à suscitada pessoa jurídica; 4. No mais, os elementos de prova produzidos nos autos não se revestem da força necessária a evidenciar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial alegados. Tratando-se de fatos constitutivos de seu direito, incumbia ao suscitante comprovar o efetivo uso fraudulento da pessoa jurídica suscitada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 5. Revela-se acertada a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, de rejeição do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; 6. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 109-117). Nas razões do recurso especial (fls. 120-135), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 231, II, 927, III, e 935, I e II do CPC, ante a intempestividade da defesa apresentada pela parte recorrida na origem, uma vez que foi protocolada posteriormente ao prazo legal de 15 (quinze) dias; ii) art. 50, §1º e §2º, I, II e III, do CC, já que demonstrados os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, sendo eles o desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial. Contrarrazões não apresentadas. No agravo (fls. 148-165), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 169-171). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 379/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, ao julgar o REsp 1.632.777/SP (Tema n. 379/STJ), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu tese vinculante no sentido de que "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta". 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para o fim de alcançar bens do sócio que se utilizou da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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