Decisão · STJ

STJ AREsp 2900539

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Para que exista impugnação adequada ao argumento de não admissão de recurso especial com base na Súmula 83/STJ, é imprescindível que o recorrente apresente julgados desta Corte contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada ou, ao menos, demonstrar a ausência de similitude entre os casos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANSELMO DOS SANTOS DE LIMA OLIVEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento único da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, isto é, a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 217-218). Nas razões do presente agravo interno, sustenta que o agravo em recurso especial impugnou concretamente a aplicação da Súmula 83/STJ, apontando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), peculiaridades do caso (contratação 100% remota, cobrança de tarifa de avaliação do bem, contratos coligados) e divergência jurisprudencial, além de distinguishing em relação aos precedentes utilizados (fls. 224-231). Aduz que os pontos centrais - direito de arrependimento do art. 49 do CDC e responsabilidade solidária na cadeia de consumo - foram expressamente deduzidos e não enfrentados, razão pela qual a Súmula 83/STJ seria indevida (fls. 227-231). Argumenta que o agravo combateu o óbice com indicação de precedentes e de atuação ativa da financeira na operação, o que afastaria a jurisprudência de pacificação (fls. 227-228). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 240). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Para que exista impugnação adequada ao argumento de não admissão de recurso especial com base na Súmula 83/STJ, é imprescindível que o recorrente apresente julgados desta Corte contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada ou, ao menos, demonstrar a ausência de similitude entre os casos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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