STJ AREsp 2754715
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO MESMO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e afronta ao art. 1.022 do CPC. Caso em que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando a decisão de forma clara e completa. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2. Nos contratos bancários, créditos e débitos oriundos da mesma relação contratual apresentam coexistência natural desde a formação do vínculo, operando-se a compensação por força de lei (ipso iure) no momento em que coexistem as dívidas compensáveis. A prescrição que se consuma posteriormente ao momento da coexistência não impede o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada. Acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior. Precedentes recentes. Súmula 83/STJ. 3. A origem contratual comum das obrigações constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar a compensação, independentemente da questão temporal da liquidez. A ausência de impugnação específica a este fundamento, limitando-se o recorrente a questionar aspectos temporais da prescrição sem demonstrar a insuficiência jurídica da origem contratual comum para reconhecer a coexistência das dívidas, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Verificação concreta de datas específicas, momentos de liquidez e exigibilidade das dívidas que demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BRUNA FRANZOI, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 203/207 e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Conforme se retira do relatório contido na decisão recorrida: "Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRUNA FRANZOI contra decisão que não admitiu recurso especial nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE COMPENSAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. A PRESCRIÇÃO SOMENTE OBSTARÁ A COMPENSAÇÃO SE FOR ANTERIOR AO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. A COMPENSAÇÃO É DIREITO POTESTATIVO EXTINTIVO E OPERA POR FORÇA DE LEI NO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. HIPÓTESE EM QUE OCORREU A COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS, NA MEDIDA EM QUE OS DÉBITOS RESULTAM DO MESMO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou ofensa aos arts. 1.022, II e III, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC; 190, 193, 206, §5º, I, e 368 do Código Civil; e arts. 487, II, e 784, §1º, do CPC. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material nos embargos de declaração; b) impossibilidade de compensação por não haver coexistência das dívidas, já que a prescrição se consolidou em 05/09/2017 e o cumprimento de sentença só foi iniciado em 17/03/2022; c) aplicação do REsp nº 2.007.141/PR, segundo o qual a liquidez da dívida do banco só viria a ocorrer após a fase de liquidação. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) decisão em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; c) ausência de prequestionamento de alguns dispositivos; d) necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a agravante reiterou os argumentos recursais, sustentando que o entendimento do TJPR contraria a orientação do STJ". Apreciando o reclamo (e-STJ Fls. 203/207), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consignando: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - origem contratual comum das obrigações gerando coexistência natural -, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF; (c) acórdão em sintonia com jurisprudência consolidada do STJ sobre compensação em contratos bancários, aplicando-se a Súmula 83/STJ; (d) necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (e) impossibilidade de conhecimento pela divergência jurisprudencial. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese (e-STJ Fls. 211/221): a) Quanto à negativa de prestação jurisdicional, insiste que o TJPR não enfrentou a questão essencial colocada nos embargos de declaração sobre a inexistência de coexistência das dívidas, pois a prescrição consolidou-se em 05/09/2017 e o cumprimento de sentença só iniciou em 17/03/2022, aplicando-se o REsp 2.007.141/PR; b) No tocante às Súmulas 283/284 STF, afirma que não houve falta de impugnação, pois o acórdão do TJPR foi proferido com base na "coexistência das dívidas" e não no "mesmo contrato", argumento que foi impugnado especificamente no recurso especial; c) Acerca da Súmula 83/STJ, argumenta que não há consonância com a jurisprudência do STJ, pois não houve coexistência das dívidas, uma vez que quando o crédito da autora se tornou líquido (17/03/2022) a pretensão do banco já estava prescrita (05/09/2017), aplicando-se o REsp 2.007.141/PR; d) Sobre a Súmula 7/STJ, defende que a Terceira Turma do STJ já reconheceu a inviabilidade de compensação no REsp 2.007.141/PR sem que a Súmula 7 impedisse a análise; acrescenta que há precedentes reconhecendo que a revaloração jurídica dos fatos não constitui reexame de provas; e) Quanto à alínea "c", sustenta que o recurso especial nem sequer foi interposto com base na divergência jurisprudencial, mas apenas na alínea "a". Impugnação apresentada às fls. 225/230 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO MESMO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e afronta ao art. 1.022 do CPC. Caso em que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando a decisão de forma clara e completa. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2. Nos contratos bancários, créditos e débitos oriundos da mesma relação contratual apresentam coexistência natural desde a formação do vínculo, operando-se a compensação por força de lei (ipso iure) no momento em que coexistem as dívidas compensáveis. A prescrição que se consuma posteriormente ao momento da coexistência não impede o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada. Acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior. Precedentes recentes. Súmula 83/STJ. 3. A origem contratual comum das obrigações constitui fundamento autônomo e suficiente para justificar a compensação, independentemente da questão temporal da liquidez. A ausência de impugnação específica a este fundamento, limitando-se o recorrente a questionar aspectos temporais da prescrição sem demonstrar a insuficiência jurídica da origem contratual comum para reconhecer a coexistência das dívidas, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Verificação concreta de datas específicas, momentos de liquidez e exigibilidade das dívidas que demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.